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4008881-61.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4008881-61.2025.8.26.0020/SP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por José Maria de Barros em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0701787-80.2011.8.26.0020. Em síntese, após determinação de emenda, o embargante esclareceu a inexistência de renúncia solene à herança deixada por seu genitor, José Nunes de Barros, sustentando, contudo, a ilegitimidade passiva para responder individualmente pelo débito do espólio, a ausência de sua condição de administrador provisório, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar/previdenciária decorrentes de alvará judicial, a necessidade de integração das demais coerdeiras e, sucessivamente, a limitação de sua responsabilidade às forças da herança, além de deduzir tese atinente a vício no título executivo por violação ao mínimo existencial e lesão. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça, pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e pela declaração de impenhorabilidade de valores. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a demonstração de hipossuficiência econômica corroborada pela representação processual exercida por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Ressalto, por oportuno, que o ofício de nomeação juntado no evento 31 confere plena legitimidade ao patrono nomeado para atuar tanto na defesa do executado no feito principal quanto nos presentes embargos distribuídos por dependência, devendo ser providenciado o devido cadastramento do causídico também nos autos da execução. Passo a deliberar sobre o recebimento da peça defensiva e o pedido de tutela suspensiva. Consoante certidão lançada nos autos da execução correlata (fls. 269/270 dos autos físicos), a citação e a ciência formal dos atos executivos aperfeiçoaram-se em cartório em 01/10/2025, de modo que a distribuição dos presentes embargos revela-se extemporânea frente ao prazo legal previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil. Nada obstante a manifesta intempestividade, constata-se que a insurgência veicula matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, a exemplo da legitimidade das partes e dos limites da responsabilidade patrimonial dos sucessores, as quais admitem apreciação sob a ótica da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, dispensando a exigência de garantia prévia do juízo para o seu enfrentamento. Destarte, recebo os presentes embargos exclusivamente para processamento, sem atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a marcha executiva principal ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da manifesta insuficiência de penhora, porquanto a execução totaliza montante expressivo e a única constrição recai sobre irrisórios R$ 310,29. Todavia, como medida de cautela e para salvaguardar a eficácia do resultado útil do processo quanto à tese de responsabilidade intra vires hereditatis (artigo 1.792 do Código Civil), determino que restem obstados, nos autos principais, quaisquer atos de expropriação ou alienação que recaiam diretamente sobre o patrimônio pessoal e exclusivo de José Maria de Barros até o desfecho desta lide. Noutro giro, cumpre regularizar formalmente o cadastro do polo ativo desta demanda. Restou incontroverso que o embargante figurou como requerente no procedimento de alvará judicial nº 1001501-14.2020.8.26.0020 para recebimento de haveres do falecido, exercendo a administração e gerência provisória dos bens da herança, cenário que legitimou a representação do espólio em seu favor, conforme inclusive assentado pela Instância Superior no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2275897-79.2024.8.26.0000. Assim, considerando os princípios da instrumentalidade, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (artigos 277, 317 e 321 do Código de Processo Civil), acolho a emenda e anoto a alteração do polo ativo para que passe a constar: Espólio de José Nunes de Barros (representado pelo administrador provisório José Maria de Barros) e José Maria de Barros (em nome próprio, quanto à salvaguarda de seu patrimônio pessoal). No que tange ao pleito de desconstituição de constrição e declaração de impenhorabilidade em relação ao montante de R$ 310,29, objeto de bloqueio eletrônico levado a efeito às fls. 117/118 dos autos da execução nº 0701787-80.2011.8.26.0020, postergo a apreciação da matéria para momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo destes embargos, haja vista a necessidade de instauração do contraditório e de exame exauriente acerca da titularidade e destinação da verba frente às forças do acervo hereditário. Ante o exposto, determino: a) A anotação da alteração e retificação do polo ativo no sistema informatizado, na forma acima delineada, o que realizei nesta data. b) O cadastro e a anotação do deferimento da gratuidade da justiça em favor dos embargantes, o que realizei nesta data. c) A anotação da alteração da representação processual e o respectivo cadastramento do advogado dativo, Dr. André Luiz Rascazzi Gonçalves (OAB/SP nº 511.753), como patrono do executado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0701787-80.2011.8.26.0020, por força do ofício de nomeação juntado no evento 31, o que realizei nesta data. d) à z. Serventia que providencie o traslado de cópia desta decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 0701787-80.2011.8.26.0020, com a respectiva anotação da vedação a atos expropriatórios sobre o patrimônio pessoal do herdeiro até o julgamento desta lide; e) A intimação do embargado Banco Bradesco S.A., por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) dirigida ao seu patrono devidamente constituído nos autos da execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos presentes embargos, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. f

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