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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008880-67.2026.8.26.0529/SP AUTOR: JAQUELINE GOMES SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JAQUELINE GOMES SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 1, fls. 4/17). Sustenta a demandante, em apertada síntese, que manteve relação jurídica pretérita com a instituição financeira requerida, da qual exsurgiu débito não adimplido a tempo e modo, ensejando registro sob a rubrica de "vencida" perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil nos meses de novembro e dezembro de 2020 (Evento 1, fls. 8 e 37/61). Afirma que referida obrigação foi objeto de quitação integral mediante acordo verbal, razão pela qual considera ilícita a permanência histórica de tais registros desabonadores no cadastro do BACEN, postulando a concessão de tutela provisória para exclusão do apontamento e, ao final, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, fls. 16/17). Distribuída a exordial, sobreveio a r. decisão interlocutória proferida por este Juízo (Evento 5, fls. 63/64). Naquela oportunidade, além de determinado o afastamento do segredo de justiça indevidamente anotado no protocolo eletrônico, constatou-se a presença de expressivos indícios condizentes com práticas de litigância abusiva e advocacia predatória, notadamente em razão do ajuizamento pulverizado e padronizado de demandas idênticas contra múltiplos credores constantes do mesmo extrato do SCR, somado à expressiva distância geográfica entre o domicílio da autora (Santana de Parnaíba/SP) e o escritório da patrona subscritora (São José do Rio Preto/SP). Com esteio no poder geral de cautela e no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentasse justificativa plausível e fundamentada acerca do fracionamento das demandas, demonstrando as razões pelas quais optou por não deduzir sua pretensão em litisconsórcio passivo, sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial (Evento 5, fls. 63/64). A instituição financeira requerida compareceu aos autos requerendo a juntada de atos constitutivos e procuratórios, bem como a restituição de prazos processuais (Evento 11, fls. 66/68). Regularmente intimada, a autora apresentou manifestação e justificativa (Evento 12, fls. 112/118). Em sua manifestação, argumentou a tempestividade do ato e aduziu, em síntese, que a cumulação subjetiva no polo passivo ostenta natureza puramente facultativa, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, inexistindo litisconsórcio necessário ou comunhão de obrigações entre as diversas entidades financeiras (Evento 12, fls. 113/115). Defendeu a autonomia material de cada liame contratual e invocou a higidez de sua conduta à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Resolução CNJ nº 345/2020 sobre o Juízo 100% Digital, pugnando pelo regular prosseguimento da demanda e apreciação dos pedidos de gratuidade e tutela de urgência (Evento 12, fls. 116/118). DECIDO. A petição inicial, tal como proposta, padece de irregularidades formais e estruturais que obstam o regular prosseguimento do feito sem a devida regularização e emenda. O ordenamento processual confere ao magistrado, por meio do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o poder-dever de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, incumbindo-lhe zelar pela correta postulação e pela higidez das demandas submetidas à apreciação jurisdicional. Esse controle revela-se ainda mais premente diante da proliferação de práticas de litigância abusiva e advocacia predatória, tema objeto de constante orientação pelos órgãos de inteligência e correicionais deste Tribunal. No caso vertente, a análise dos elementos coligidos aos autos evidencia que a presente ação constitui fragmento de uma controvérsia ampliada, haja vista que o extrato do SCR anexado pela própria autora abrange anotações de diversas instituições financeiras (Evento 1). A pulverização de pretensões idênticas em demandas isoladas, em detrimento do litisconsórcio passivo, atenta contra a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e contra a economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adverte sobre os efeitos deletérios da fragmentação indevida de demandas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRAGMENTAÇÃO ABUSIVA DE DEMANDAS. OBSERVÂNCIA A ENUNCIADOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA FRAGMENTAÇÃO ABUSIVA DE DEMANDAS RELACIONADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS ENTRE AS MESMAS PARTES, COM IDÊNTICOS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR, DISTINGUINDO-SE APENAS PELOS NÚMEROS DOS CONTRATOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS, CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DOS ENUNCIADOS Nº 06 E 07 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024, CARACTERIZA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS VÁLIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM IDÊNTICAS PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR, DIFERINDO APENAS PELO NÚMERO DOS CONTRATOS, CARACTERIZA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 4. A CONDUTA VIOLA AS ORIENTAÇÕES DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS (NUMOPEDE), QUE BUSCA EVITAR O ASSOBERBAMENTO DO JUDICIÁRIO COM DEMANDAS ARTIFICIAIS E REPETITIVAS. 5. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A FRAGMENTAÇÃO ABUSIVA DE DEMANDAS IDÊNTICAS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CAUSAS DE PEDIR, CONFIGURA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, JUSTIFICANDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, IV; COMUNICADO CG Nº 424/2024, ENUNCIADOS Nº 06 E 07. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: PRECEDENTES DO TJSP E DA CÂMARA. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1139969-67.2024.8.26.0100; RELATOR (A): ACHILE ALESINA; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 28ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 14/01/2025; DATA DE REGISTRO: 14/01/2025) Ademais, para que seja afastado quaisquer de indícios de litigância predatória e da discrepância geográfica constatada nos autos, afigura-se imperiosa não apenas a reunião dos réus em demanda única, mas também a verificação direta da manifestação de vontade da postulante, mediante seu comparecimento pessoal em cartório. A exigência de comparecimento pessoal da parte em secretaria judicial para ratificação dos termos da ação e confirmação do mandato outorgado encontra pleno respaldo no poder geral de cautela e nas diretrizes de combate à advocacia predatória, conforme assentado pela jurisprudência deste Tribunal Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. COMPARECIMENTO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por descumprimento de determinação de emenda. 2. A autora não atendeu às ordens judiciais de comparecimento pessoal para esclarecimentos e de apresentação de procuração específica, ambas fundamentadas no Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comparecimento pessoal e de procuração específica constitui excesso de formalismo ou cerceamento ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de comparecimento pessoal e de apresentação de procuração específica está respaldada no art. 139, VIII, do CPC e visa prevenir litigância predatória em demandas seriadas. 5. As exigências não configuram excesso de formalismo, mas medidas compatíveis com o dever de colaboração e verificação da autenticidade da manifestação de vontade. 6. O prazo previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC é peremptório, impondo-se o indeferimento da inicial diante do descumprimento injustificado das determinações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte e de apresentação de procuração específica em demandas com indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, VIII, do CPC. 2. O descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial, com prazo peremptório, justifica o indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I). LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, arts. 139, VIII, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Comunicado CG nº 424/2024; Recomendação CNJ nº 159/2024. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP, Apelação Cível 1002752-51.2024.8.26.0077, Rel. Des. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma IV, j. 21.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1025324-92.2024.8.26.0564; Relator (a): J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) Assim, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que providencie a regularização do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, devendo cumprir cumulativamente os seguintes comandos: a) Emendar a petição inicial para promover o aditamento subjetivo do polo passivo, fazendo constar na mesma exordial todos os agentes financeiros e instituições constantes do relatório SCR em relação aos quais pretenda discutir a ilicitude dos apontamentos ou pleitear indenização, adequando o valor da causa e os pedidos; b) Comparecer pessoalmente ao Cartório da 1ª Vara Cível desta Comarca de Santana de Parnaíba/SP, munida de documento de identidade original com foto e comprovante de residência atualizado, a fim de prestar esclarecimentos e ratificar os termos da procuração outorgada e o ajuizamento da presente ação. Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo a parte autora cumprir integralmente as determinações supra no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I ). Decorrido o prazo sem cumprimento ou prestada justificativa insuficiente, tornem os autos conclusos incontinenti para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana de Parnaíba, data à margem direita do documento.
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