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4008879-97.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008879-97.2025.8.26.0309/SP AUTOR: FRANCISCO RONALDO DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHÃES (OAB SP391056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não se pode homologar a desistência do pedido, já que sequer recebida a inicial, sendo a solução outra. O art. 290 do Código de Processo Civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No presente caso, foi dada à parte ativa a oportunidade para sanar a irregularidade processual, mantendo-se ela inerte. Dessa forma, é o caso de se determinar o cancelamento da distribuição. Pelo exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação. Deverá a parte autora recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa de cancelamento, no valor de 5 UFESP (Item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos"), com base no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e nos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024, pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento da taxa de cancelamento no sistema Eproc, providencie a UPJ a remessa do processo ao fluxo de cobrança administrativa (Infoeproc 105). Intimei.

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