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4008878-11.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008878-11.2026.8.26.0008/SPAUTOR: SAMPPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNA MARCELY PICORELE TORRES SILVA (OAB SP485832) RÉU: BRASIL MARCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES LTDA ADVOGADO(A): ISABELLY DOS SANTOS MENDONÇA (OAB GO069646) RÉU: 24.028.460 JOAQUIM ROSA FERNANDES ATAIDES ADVOGADO(A): ISABELLY DOS SANTOS MENDONÇA (OAB GO069646) SENTENÇA Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL para reconhecer a exigibilidade do saldo contratual cobrado no importe de R$ 6.357,70 (seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), declarando a quitação da obrigação pelo depósito judicial realizado em 15 de julho de 2026, autorizando o levantamento do valor e respectivos acréscimos legais da conta judicial em favor da autora; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora na ação principal; c) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pelos reconvintes em face da reconvinda; d) em virtude da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais em proporção igual (50% para a autora e 50% para as rés), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora arcar com os honorários do patrono das rés, e às rés arcarem com os honorários do patrono da autora, vedada a compensação; e) quanto à reconvenção, condeno as rés-reconvintes ao pagamento das custas pertinentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da autora o competente mandado de levantamento eletrônico do numerário depositado nos autos, com os devidos acréscimos da conta vinculada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

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