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4008876-55.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008876-55.2026.8.26.0068/SP AUTOR: THERMOCENTER ENGENHARIA E INSTALACOES - SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Primeiramente, consoante recente entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, acabou-se por reconhecer que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde prescreve em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). De acordo com a tese processada pelo rito do artigo 1.036, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” (REsp nº 1.360.969 RS, Segunda Seção, Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10 de agosto de 2016). Desta forma, a prescrição retroage à data da distribuição da ação, ou seja, 30 de abril de 2026. No mais, a autora é usuária de serviços prestados pela requerida na qualidade de destinatário final, por sua vez, trata-se a requerida de pessoa jurídica privada nacional, que desenvolvem atividade de prestação de serviços. Dentro desse quadro, a relação entre a requerida e a autora está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme dispõem os artigos 21 e 31 do referido diploma legal, e, sobretudo porque referidos artigos definem como serviço toda e qualquer atividade fornecida mediante remuneração. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será dirimida também à luz das disposições contidas na lei consumerista (Lei nº 8.078/90). Defiro a realização de prova pericial, razão pela qual, nomeio como perito judicial RAFAEL DE TOLEDO PEREIRA e-mail Rafael.de.toledo@gmail.com, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a ré efetuar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se.

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