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4008875-90.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008875-90.2026.8.26.0320/SPAUTOR: EDNA GOUDENCIO CHAVES ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA GOUDENCIO CHAVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos promovidos sob a rubrica de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", bem como o cancelamento da reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 0018431150002 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 0018431150002 e a consequente inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; c) CONDENAR o réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do mencionado contrato, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, ambas a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ e Tema 1368 do STJ) até 28/08/2024, aplicando-se, a partir de então, a sistemática da Lei n. 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária relativa ao IPCA), observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Fica autorizada a compensação do montante creditado em favor da autora pelo réu, igualmente corrigido a partir de sua liberação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação (Tema 1368 do STJ), até 28/08/2024, aplicando-se, a partir de então, a sistemática da Lei n. 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária relativa ao IPCA), observada a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

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