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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008866-44.2026.8.26.0348/SPAUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX BOTELHO DE CARVALHO (OAB SP535314) SENTENÇA Assim, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imperioso o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, que JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA move em face de ROMACON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
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