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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008862-49.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS
ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de dívidas de plano privado de assistência à saúde ajuizada por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra Priscila Alves de Moura de Almeida, visando à cobrança de mensalidades e encargos decorrentes de contrato de plano de saúde na modalidade individual/familiar.
A autora afirma ser operadora de plano privado de assistência à saúde e sustenta que a requerida aderiu ao plano administrado pela associação, obrigando-se ao pagamento das mensalidades e demais encargos contratuais. Narra que, a partir de março de 2023, a requerida deixou de adimplir as prestações contratadas, permanecendo inadimplente apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o que culminou na rescisão do contrato.
Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.716,09.
Decido.
1. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil).
De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.
2. Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das custas via funcionalidade "Custas Processuais" do sistema Eproc, no valor de 01 UFESP para cada réu e para cada medida, conforme Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade.
3. Int.