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4008861-64.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008861-64.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dívidas de plano privado de assistência à saúde ajuizada por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra Patricia Mendes de Carvalho Nanci, referente a contrato de plano de saúde na modalidade individual/familiar. A autora afirma ser operadora de planos privados de assistência à saúde e sustenta que a requerida aderiu ao plano administrado pela entidade, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades e demais encargos contratuais. Relata que, a partir de junho de 2023, houve inadimplência das mensalidades e despesas vinculadas ao contrato, o que culminou na rescisão contratual após observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.656/1998 e nas normas da ANS. Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento do débito de R$ 3.604,63. Decido. 1. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 2. Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das custas via funcionalidade "Custas Processuais" do sistema Eproc, no valor de 01 UFESP para cada réu e para cada medida, conforme Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. 3. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008861-64.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dívidas de plano privado de assistência à saúde ajuizada por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra Patricia Mendes de Carvalho Nanci, referente a contrato de plano de saúde na modalidade individual/familiar. A autora afirma ser operadora de planos privados de assistência à saúde e sustenta que a requerida aderiu ao plano administrado pela entidade, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades e demais encargos contratuais. Relata que, a partir de junho de 2023, houve inadimplência das mensalidades e despesas vinculadas ao contrato, o que culminou na rescisão contratual após observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.656/1998 e nas normas da ANS. Ao final requer a condenação da requerida ao pagamento do débito de R$ 3.604,63. Decido. 1. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 2. Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das custas via funcionalidade "Custas Processuais" do sistema Eproc, no valor de 01 UFESP para cada réu e para cada medida, conforme Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. 3. Int.

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