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4008848-13.2025.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008848-13.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ALI AHMAD FARIS ADVOGADO(A): ALI AHMAD FARIS (OAB SP276505) RÉU: TOLENTINO SANTANA ADVOGADO(A): LUIS JOSE DA SILVA (OAB SP269141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Primeiramente, chamo o feito à ordem tendo em vista a existência de litispendência. O réu formulou, em sede de reconvenção (ev. 13.1), pedido de indenização por dano morais em função da suposta retenção indevida de valores pelo autor. Ocorre, contudo, que, por meio da função de detecção de prevenção do sistema EPROC, constatou-se a existência de ação diversa, proposta pelo reconvinte em 04/09/2025, autuada sob o nº 4022382-36.2025.8.26.0100, que versa sobre o mesmo objeto. Ademais, tal feito já foi julgado pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central, encontrando-se, atualmente, em fase de recurso. Confira-se trecho da sentença: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. (...) No caso concreto, não se verifica a presença de circunstância excepcional apta a caracterizar abalo extrapatrimonial, tampouco conduta ilícita qualificada, mas apenas atraso no cumprimento da obrigação em contexto de controvérsia entre as partes, posteriormente solucionada por meio de consignação em pagamento aceita pelo próprio autor. Assim, ausente demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Evidente, portanto, a existência de litispendência em relação ao pedido reconvencional. Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido reconvencional de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência. Sucumbente, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à reconvenção, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte oposta, que fixo em 10% do valor da reconvenção (R$5.000,00), ressalvada a gratuidade processual concedida. Dito isso, deverá o feito prosseguir em relação aos pedidos formulados pelo autor. II - Ev. 44.1: Indefiro o requerimento de tutela cautelar, mantendo a decisão de ev. 6.1 pelos seus próprios fundamentos. Ressalto, nessa toada, que, no atual momento processual, o pedido de indenização por danos morais carece de certeza ou liquidez. Além disso, convém destacar que a verba cujo arresto se pretende possui natureza alimentar, visto que decorre de crédito reconhecido em ação trabalhista. III - No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); e (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Se houver interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int.

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