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4008847-93.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008847-93.2026.8.26.0071/SPAUTOR: MARIA CAROLINA CANTERAS SCARILLO FALOTICO CORREA ADVOGADO(A): ROQUE DE SOUSA PONTES THEODORO (OAB SP348139) AUTOR: DEIVIS DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): ROQUE DE SOUSA PONTES THEODORO (OAB SP348139) RÉU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA MAYARA DA SILVA (OAB SP441818) ADVOGADO(A): TEDDY CARLOS RIBEIRO NEGRÃO (OAB SP171986) SENTENÇA Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR resolvida, sem ônus para os autores DEIVIS DOS SANTOS ROSA e MARIA CAROLINA CANTERAS SCARILLO FALOTICO CORREA a relação contratual relativa aos três pacotes turísticos objeto da lide e CONDENAR a requerida HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA a restituir aos autores R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem qualquer retenção, a ser corrigida desde o ajuizamento da ação, utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar da citação, com fulcro no artigo 487, I, CPC. REJEITO os pedidos de aplicação inversa da cláusula penal e de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei. 9.099/95). Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P. R. e I. Bauru, 28 de agosto de 2026.

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