2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4008845-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALCACENA GESTAO PATRIMONIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO(A): RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) RÉU: NELSON RITTSCHER CARVALHAES ADVOGADO(A): LUCAS SOARES ZANELATTO (OAB SP314216) ADVOGADO(A): EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB SP092114) RÉU: NELSON FERREIRA DA SILVA CARVALHAES ADVOGADO(A): LUCAS SOARES ZANELATTO (OAB SP314216) ADVOGADO(A): EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB SP092114) RÉU: NAUTA COMERCIO, SERVICOS E GESTAO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS SOARES ZANELATTO (OAB SP314216) ADVOGADO(A): EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB SP092114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ALCACENA GESTÃO PATRIMONIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (evento 77, EMBDECL1) em face da r. sentença de mérito proferida nestes autos (evento 70, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenatórios formulados na petição inicial (evento 1, INIC1). A r. sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 10.258,00, a título de indenização por danos materiais suportados na embarcação modelo T900 Sport Tender adquirida pela autora (evento 70, SENT1), quantia correspondente à substituição de tomada elétrica, troca de amortecedores e reparos no sistema bow thruster (evento 1, doc. 09; evento 1, doc. 10; evento 10, doc. 02). No mesmo ato decisório, restou indeferido o pleito de indenização por alegados danos morais de pessoa jurídica, bem como o pedido de reconhecimento genérico de ressarcimento por danos materiais futuros em sede de liquidação de sentença, ante a incerteza do evento e a ausência de contornos fáticos concretos (evento 70, SENT1). Em suas razões recursais (evento 77, EMBDECL1), sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, afirmando que não foram apreciados os documentos juntados por ocasião da réplica (evento 49, docs. 02 a 06), consistentes em comprovantes e notas fiscais de despesas complementares havidas com a substituição de estofados (R$ 27.600,00) e pintura do convés/cockpit (R$ 2.300,00), postulando sua inclusão imediata no dispositivo com efeitos infringentes. Sustenta, ademais, contradição e omissão no capítulo que indeferiu o pedido de reconhecimento de eventuais danos materiais futuros, argumentando que a incerteza recai sobre o montante e não sobre a responsabilidade civil já configurada pelo vício da coisa, o que autorizaria a apuração em liquidação (evento 77, EMBDECL1). Instados a se manifestar acerca do recurso (evento 79, DESPADEC1), os réus apresentaram resposta (evento 86, PET1), pugnando pela rejeição integral dos declaratórios. Alegaram a ausência de qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que os documentos trazidos na réplica configuraram ampliação indevida do pedido sem o consentimento dos requeridos, em afronta ao artigo 329, inciso II, do diploma processual, além de terem sido expressamente impugnados (evento 67, PET1), inexistindo contradição interna no provimento jurisdicional. Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. A r. sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nacional em 03/08/2026, considerando-se publicada em 04/08/2026 (evento 76), iniciando-se a contagem do prazo recursal de cinco dias úteis em 05/08/2026 e findando em 11/08/2026, data em que a peça recursal foi protocolada (evento 77). Por conseguinte, presentes os requisitos legais, conheço do recurso. No mérito, cumpre salientar que os embargos de declaração configuram espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à supressão de vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou à retificação de erro material, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A caracterização da omissão, prevista no inciso II do artigo 1.022 do Estatuto Processual, demanda que o magistrado tenha deixado de apreciar pedido expressamente formulado, causa de pedir posta em debate ou argumento juridicamente relevante que detenha aptidão funcional para infirmar a conclusão decisória, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma. Não se constata omissão quando o julgador, ao apreciar de forma motivada a causa de pedir e o pedido delineados na petição inicial, adota fundamento técnico autônomo suficiente para afastar a pretensão, não se encontrando adstrito a rebater pormenorizadamente todas as teses secundárias deduzidas pela parte que não possuam o condão de alterar o resultado do julgamento. No caso em apreço, a petição inicial delimitou, de maneira líquida e certa, que os danos materiais emergentes já suportados totalizavam R$ 10.258,00 (evento 1, INIC1, fls. 8 e 12), decorrentes de consertos de tomada fêmea (R$ 2.200,00 - evento 1, doc. 09), amortecedores (R$ 818,00 - evento 1, doc. 10) e reparos do sistema bow thruster (R$ 7.240,00 - evento 10, doc. 02). A pretensão de acrescer à condenação direta os importes de R$ 27.600,00 (referente a serviços de tapeçaria e estofados) e de R$ 2.300,00 (serviços de pintura de cockpit), colacionados unilateralmente apenas por ocasião da réplica (evento 49, docs. 02 a 06), esbarra na estabilização objetiva da lide operada após a consumação dos atos citatórios (evento 19; evento 22; evento 48) e o oferecimento da contestação (evento 36, PET1). Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir após a citação condiciona-se à anuência expressa dos réus, formalidade inexistente na espécie. Pelo contrário, os requeridos apresentaram oportuna e motivada impugnação técnica aos referidos documentos supervenientes (evento 67, PET1), pontuando a ausência de identificação precisa da embarcação, a incompatibilidade temporal dos reparos efetuados meses após a entrega e a falta de nexo causal direto demonstrado em prova sob contraditório regular. Dessa maneira, a r. sentença embargada, ao acolher a pretensão de indenização por dano material estritamente no limite de R$ 10.258,00 fixado e delimitado na petição inicial (evento 70, SENT1), apreciou integralmente o pedido líquido deduzido, rejeitando implicitamente a inclusão forçada de gastos colacionados em descompasso com os postulados da congruência processual e do contraditório. Inexiste, portanto, vício omissivo a ser integrado. A embargante aduz, ainda, a configuração de contradição no provimento judicial ao argumento de que o reconhecimento da responsabilidade civil pelos vícios da embarcação seria incompatível com o indeferimento da pretensão indenizatória de danos materiais futuros em fase de liquidação. Contudo, a contradição que enseja acolhimento em embargos de declaração é exclusivamente a de natureza interna, verificada entre os próprios fundamentos tecidos na decisão, ou entre a motivação e o dispositivo final, quando se colocam proposições inconciliáveis entre si. Divergências entre a convicção expressa na sentença e as teses jurídicas sustentadas pela parte, as provas encartadas ou documentos extraídos dos autos constituem, na verdade, inconformismo de mérito, insuscetível de deslinde pela estreita via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, o pronunciamento judicial guardou estrita harmonia lógica: reconheceu-se o dever de indenizar prejuízos materiais pretéritos cuja subsistência e desembolso foram comprovados documentalmente de plano no momento oportuno (danos emergentes consumados), ao passo que se rejeitou a condenação condicional atrelada a evento futuro e incerto, sem delimitação fática concreta nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. A condenação por danos já consumados em nada colide com a inadmissão de pleito indenizatório baseado em despesas potenciais, hipotéticas ou não consolidadas, cumprindo assinalar que a fase de liquidação de sentença presta-se à quantificação da extensão econômica da obrigação certa (an debeatur), não à apuração da própria ocorrência do dano que sequer restou delineado na instrução da causa. A insurgência da embargante revela descontentamento com o critério jurídico adotado, pretensão que exige via recursal autônoma perante a instância recursal competente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALCACENA GESTÃO PATRIMONIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (evento 77, EMBDECL1) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença embargada (evento 70, SENT1) incólume em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração injustificada de embargos declaratórios com pretensão de reexame de matéria já enfrentada poderá ensejar a incidência da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.