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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008842-97.2026.8.26.0127/SP AUTOR: SIMONE APARECIDA MACHADO BARBOSA ADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB SP487943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que apresenta características que demandam análise mais aprofundada para verificar a regularidade da demanda e afastar eventual suspeita de litigância abusiva. Conforme delineado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a litigância abusiva compreende condutas que desvirtuam o direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo sua efetividade e violando os princípios da boa-fé processual e da economicidade. A litigância abusiva caracteriza-se pelo ajuizamento de ações repetitivas ou padronizadas, muitas vezes acompanhadas de procurações com indícios de irregularidades, pedidos genéricos de justiça gratuita sem comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, e ausência de comprovação do interesse de agir. Tais práticas sobrecarregam o sistema judiciário, comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional e, frequentemente, visam objetivos escusos ou vantagens indevidas. A atuação do Poder Judiciário é fundamental para identificar e coibir essas práticas, preservando a dignidade da justiça e o equilíbrio no exercício do direito de ação. Assim, ao exigir documentos e diligências que comprovem a boa-fé processual e a legitimidade da demanda, busca-se evitar o prosseguimento de ações que comprometam a regularidade do sistema judicial e os direitos das partes legítimas. Verifica-se a existência de duas ações onde a parte autora esteve representada por escritório situada na Bahia (1000639-7.2025.8.26.0127 e 1002497-06.2025.8.26.0127). Neste contexto, verificando a existência de diversas demandas semelhantes a presente, muitas distribuídas pelos mesmos patronos neste E. Tribunal, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: Procuração com indicação expressa da causa e do número do processo, com firma reconhecida em cartório extrajudicial (por autenticidade); Alternativamente, a parte autora poderá comparecer em cartório para confirmar a procuração outorgada, presencialmente ou via balcão virtual: https://www.tjsp.jus.br/balcaovirtual. Comprovante atualizado de endereço em nome da parte autora, referente a conta de consumo oficial (água/esgoto, energia elétrica ou gás); Comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte demandada, em conformidade com o princípio da prevenção de litígios abusivos. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os critérios adotados pela Defensoria Pública deste Estado, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica mediante a juntada dos seguintes documentos: Último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc.); Relatórios de contas e relacionamentos, chaves PIX e câmbio de sua titularidade, obtidos por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); Cópia dos extratos bancários referente às instituições bancárias constantes nos relatórios obtidos por meio do sistema Registrato, de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge/companheiro(a), referentes aos últimos dois meses, ; Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; Outros documentos que a parte autora entender necessários para comprovação de sua situação financeira. Os documentos referidos devem estar em nome da parte autora e de todos os entes que compõem seu núcleo familiar. Lembro que o critério de renda mensal adotado para aferir a necessidade é de até três salários-mínimos por parte do núcleo familiar. Advirto que o não cumprimento integral desta determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas para apuração de eventuais irregularidades. Recomenda-se ao Advogado, ao peticionar, utilizar a nomenclatura "emenda da inicial". Intime-se.
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