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4008842-84.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4008842-84.2026.8.26.0196/SPAUTOR: LAUANE CRISTINA SOARES ADVOGADO(A): ANA CRISTINA AURÉLIO BETTARELLO (OAB SP485908) RÉU: VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB SP373651) ADVOGADO(A): SABRINA DA SILVA (OAB RS113592) RÉU: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) SENTENÇA R$ 23.891,94. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Crediare, tendo em vista que embora sustente ter havido cessão do crédito objeto da demanda à corré Velot, não trouxe aos autos instrumento de cessão ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva transferência da posição contratual relativa ao pacto discutido. Cumpre à parte ré comprovar o fato constitutivo da alegada exclusão de sua legitimidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de cessão de crédito desacompanhada de documentação idônea não afasta a pertinência subjetiva da demanda. Ademais, figurando a requerida como contratante originária do negócio (evento 15, contrato 3), cuja revisão é postulada, mostra-se presente, ao menos em tese, sua vinculação à relação jurídica de direito material narrada na inicial, circunstância suficiente para o reconhecimento da legitimidade ad causam. Quanto ao pedido de autorização para depósito judicial das parcelas em valor diverso do contratado, assiste razão às requeridas. A mera discordância da parte autora em relação aos encargos pactuados não lhe confere o direito de substituir unilateralmente a prestação avençada por valor definido segundo seus próprios critérios. Inexistindo demonstração concreta de abusividade contratual apta a justificar a alteração do valor das prestações, permanece hígida a obrigação nos moldes originalmente ajustados. De igual modo, improcede o pedido de abstenção de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Restando incontroverso o inadimplemento contratual e não demonstrada qualquer ilegalidade na cobrança promovida pelas requeridas, eventual anotação restritiva decorrente da mora configura exercício regular de direito do credor, não havendo fundamento jurídico para sua vedação. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUANE CRISTINA SOARES em face do VELOT MOTORS LTDA. e CREDIARE S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 devidamente atualizado, em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

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