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4008823-93.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008823-93.2026.8.26.0482/SPAUTOR: ROSA MARIA GARDIN FERNANDES ADVOGADO(A): GUILHERME VINICIUS TORINA (OAB SP491054) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ROSA MARIA GARDIN FERNANDES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., e assim o faço para os fins que se seguem: a) rejeitar a preliminar de ausência de comprovação do fato constitutivo arguida pela instituição financeira requerida na contestação de evento 21 dos autos; b) acolher o pleito da autora para o fim de declarar a nulidade dos pagamentos de boletos bancários especificados na exordial, realizados em 05.05.2026, no valor total de R$21.727,95 (vinte e um mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), dado o vício de consentimento consistente no erro; c) condenar a instituição financeira requerida em efetuar a restituição, em favor da autora, na forma simples, da quantia de R$21.727,95 (vinte e um mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir de 05.05.2026, nos moldes acima especificados. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes ao valor a ser restituído pela demandada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, ?caput?, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência integral da instituição financeira demandada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em prol do patrono da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária acima especificada e devidamente atualizada, considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. PRIC.

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