Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008820-64.2026.8.26.0248/SP
Assunto: Despesas Condominiais
EXEQUENTE: THE PALMS-RESERVA DA MATA
ADVOGADO(A): ERALDO JOSÉ BARRACA (OAB SP136942)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ SALVADOR (OAB SP511995)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB SP330379)
ATO ORDINATÓRIO
Deverá a parte autora proceder à indicação do(s) endereço(s) do(s) requerido(s) constante(s) nos autos, marcando-o(s) na cor amarela o ícone indicado pela estrela, diretamente no sistema eproc, a fim de possibilitar a expedição automatizada das cartas de citação. Fica consignado que a ausência da indicação do endereço favorito impedirá o processamento automatizado do ato citatório, acarretando a necessidade de regularização prévia pela parte interessada.
Local: Indaiatuba
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008820-64.2026.8.26.0248/SP
EXEQUENTE: THE PALMS-RESERVA DA MATA
ADVOGADO(A): ERALDO JOSÉ BARRACA (OAB SP136942)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ SALVADOR (OAB SP511995)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB SP330379)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Por ora, verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça.
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
Decorrido o prazo para pagamento e para apresentação de embargos, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS
Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço pelo sistema SIEL (1 UFESP´S) e PETRUS o qual engloba a base de dados dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, mediante recolhimento das respectivas custas (3 Ufesp´s), em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido.
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO - ARTIGO 828 CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 24/08/2026 e autuada sob o nº 40088206420268260248 em que são parte exequente THE PALMS-RESERVA DA MATA; e executada JANAINA GUERRA DE LIMA DOS SANTOS, e cujo valor da causa é 1.496,34. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
Decorrido prazo sem pagamento voluntário do débito pelo executado, ficam deferidas, desde já, as seguintes medidas, independentemente de nova conclusão, mediante recolhimento das respectivas despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça gratuita:
1) BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD
Bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados, via Sisbajud, mediante recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento somente será deferido após 6 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia ou com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
2) PENHORA DE VEÍCULOS - RENAJUD
Efetivada a citação, mas não efetuado o pagamento voluntário no prazo de três dias, mediante requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos pelo RENAJUD.
Caso encontrado veículo livre de restrições, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora.
No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69.
3) INFOJUD
Mediante recolhimento das respectivas despesas processuais (1 Ufesp por ano a ser pesquisado e 1 Guia por CPF/CNPJ), defiro a consulta das últimas 3 declarações de Imposto de Renda da parte executada, por meio do sistema Infojud, englobando o banco de dados do existentes no DOI, DIRT, DIMOB, DIRF.
4) SNIPER
Mediante recolhimento das respectivas despesas processuais (1 Ufesp por ano a ser pesquisado e 1 Guia por CPF/CNPJ), salvo se beneficiário da justiça gratuita, defiro a consulta em nome do executado pelos sistemas SNIPER.
5) SERASAJUD
Fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas e após decorrido o prazo para o pagamento nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal.
Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito.
6) ARISP/CENSEC/ONR/SERP
As pesquisas acerca da existência de imóveis e procurações em nome do executado deverá ser efetivada extrajudicialmente pelo procurador dos credores, diretamente nos sites da ARISP/CENSEC/ONR/SERP, ficando indeferido desde já eventuais pedidos.
7) PENHORA DE IMÓVEIS
Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
8) OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO/ CNEG/PREVIDÊNCIA PRIVADA/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS/ / CBLC/ BOLSAS DE VALORES/ SUSEP/ CVM / SELIC/ COFRES BANCÁRIOS/ ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / BANCOS COM CONTAS GLOBAIS/ NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital, PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS E BET´S
Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, Agentes financeiros de Contas Globais vinculadas à conta corrente ou não, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado e PLATAFORMA DE CRIPTOATIVOS E BET´S, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br.
9) PESQUISAS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PREVJUD
A fim de verificar se a parte executada, pessoa física, possui vínculo empregatício, fica desde já deferida a pesquisa pelo sistema Prevjud.
10) PENHORA DE FATURAMENTO E QUOTAS SOCIAIS EM NOME DO EXECUTADO
Nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil, de partida, esclareço que as referidas medidas são de caráter subsidiário, somente podendo ser requeridas em casos excepcionais, não sendo encontrados outros bens passíveis de expropriação.
Desse modo, antes de apreciar a imperiosidade das medidas, e até para que se evitem a realização de diligências inúteis, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa, postulando a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa está ativa para que se possa conferir a existência de ativo/passivo e movimentações financeiras.
Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se deseja ser nomeada administradora-depositária ou se concorda com a nomeação do executado, ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
No caso de pedido de penhora de quotas sociais, a parte exequente deverá comprovar o percentual e o valor das quotas sociais que o executado detém, com a juntada da ficha cadastral atualizada, emitida com prazo não superior a 30 dias.
11) SUSPENSÃO PROCESSUAL
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano.
Int.
JANAINA GUERRA DE LIMA DOS SANTOS, CPF: 48695689859
ADVERTÊNCIAS: 1- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.