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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008817-64.2026.8.26.0554/SPAUTOR: ABEL DE STEFANI OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observada eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. , 04 de setembro de 2026
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