Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008803-95.2026.8.26.0161/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FATTO CLUB DIADEMA ADVOGADO(A): MAURO GONZAGA ALVES JUNIOR (OAB SP283927) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrige-se de ofício o valor da causa para R$ 2.086,44. O débito da parte executada, na data do ajuizamento da ação de execução, é de tal quantia. Não há dúvida de que, no curso da execução, possam ser incluídas eventuais cotas condominiais que deixem de ser pagas no curso da execução. Porém, não há previsão legal de que em ação de execução de cotas condominiais, pautada em "título de obrigação certa, líquida e exigível" (artigo 783 do Código de Processo Civil), se possa incluir uma prestação anual vincenda no valor da causa, cuidando-se de presunção totalmente desvinculada da realidade do título executivo, até porque o inadimplemento de cotas condominiais não impede o regular pagamento das vincendas nas respectivas datas de vencimento. Logo, a dita prestação anual inclui débitos ilíquidos e inexigíveis no momento do ajuizamento da ação de execução, cuja inclusão no valor da causa (que guarda relação com o pedido, no caso, de pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas) viola o previsto de forma especial no artigo 783 do Código de Processo Civil, que afasta a regra geral disposta no artigo 292, § 2º, do mesmo ordenamento. DEFIRO a expedição da certidão nos termos do artigo 828, que servirá também para os fins previstos no artigo 782 § 3º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização. A certidão de admissão da execução (artigo 828 do CPC) deve ser emitida pelo(a) próprio(a) advogado(a), conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf?d=1755105848208) Ressalto que a inserção no Serasa e no SCPC serão feitas pela serventia, pelos sistemas Serasajud e SPCjud, devendo, para tanto, a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 UFESP para cada uma das ordens e para cada CPF/CNPJ (Provimento CSM 2684/2023 e CSM 2684/2024). Verifico que o exequente não incluiu em seus cálculos as custas e despesas recolhidas, para fins de ressarcimento em caso de eventual pagamento pela parte executada, de modo que deve esta observar para que acrescente os valores, além da verba honorária, que fixo em em 10% sobre o valor do débito. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cite(m)-se o(s) executado(s) conforme previsto na Lei 13.105/2015. Considerando que o condomínio exequente informou não dispor de documentos aptos a identificar com segurança a relação de Érica Dias Domingues com os executados/proprietários do imóvel, tampouco a razão pela qual os boletos condominiais foram emitidos em seu nome, mostra-se recomendável a realização da citação por Oficial de Justiça, a fim de resguardar a regularidade do ato citatório. Assim, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (DEZ) dias, para viabilizar a expedição do mandado de citação. Comprovado o recolhimento, expeça-se o MANDADO DE CITAÇÃO, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º); e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º); 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 914 § 1º); 3) INTIMAÇÃO para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência de bens, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 774, inciso V, e § único, do Código de Processo Civil); 4) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento (30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 916); 5) ADVERTÊNCIA de que, caso haja rejeição de embargos ou inadimplência de parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20 (vinte) por cento (CPC, art. 827, § 2º). 6) Ressalto que, caso não encontrada a parte executada, fica desde já deferida a realização de pesquisas eletrônicas para a localização de endereço, assim como, caso não haja pagamento, a tentativa de busca de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, cabendo à parte exequente o recolhimento das taxas pertinentes de acordo com o parágrafo único, inciso XI, da Lei 11.608/2003 (com as alterações trazidas pela Lei 17.785/23) e com os os Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024, em seu anexo V. E caso solicitado e fornecidos os meios necessários, fica também deferida a expedição de mandado/carta precatória para a realização da PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios. Nessa hipótese, ato contínuo, proceda-se a INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens imóveis (CPC, art. 842); bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias (CPC, art. 847). Fica deferida eventual indicação de bens pela parte exequente (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º) Int. Diadema, 04/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.