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4008782-30.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008782-30.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE: FFRR DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA (OAB SP491460) ADVOGADO(A): ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB SP292949) ADVOGADO(A): JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB SP361085) DESPACHO/DECISÃO (tcm) Vistos, 1) Com a juntada da certidão da JUNTA COMERCIAL no evento 69.2 confirmando o endereço no qual o AR no evento 62, de citação da executada E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA, fora recebido, de rigor o reconhecimento de sua validade, por "APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 248, PARÁGRAFOS 2º E 4º DO CPC/15" (TJSP – AI 2119132-56.2019 – rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES – j. 14/05/2020). Anote-se. 2) Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo ou apresentação de embargos pela executada, conforme certidão do evento 68, de rigor o prosseguimento da presente execução. 3) Em termos de prosseguimento, providencie a exequente a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, bem como o recolhimento das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, observando o link Portal de Custas | Default (tabela de valores)). Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a executada de pessoa jurídica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023. 4) Prazo: 20 dias. 5) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 6) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 7) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 8) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se.

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