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4008780-37.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008780-37.2026.8.26.0554/SP AUTOR: LORENA APARECIDA BARONE ADVOGADO(A): GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB SP487073) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos e tutela de urgência, proposta por Lorena Aparecida Barone em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado (reserva de cartão consignado — RCC) nº 0054725277, averbado sobre o benefício previdenciário nº 190.331.916-9 (pensão por morte), sob a alegação de que a contratação foi celebrada quando a autora ainda era menor de idade, sem a prévia autorização judicial exigida pelos arts. 1.691 e 1.749, II, do Código Civil, bem como à declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, à repetição em dobro dos valores descontados do benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão. O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito. Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos. Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil). Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável. Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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