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4008779-09.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008779-09.2025.8.26.0224/SP AUTOR: SAO LUCAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB SP378212) RÉU: WANIA RITA APARECIDA DE BRITTO MORAES ADVOGADO(A): GABRIEL LISIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB SP343742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a inclusão do Espólio de Nivaldo Mariano de Moraes no polo passivo, representado por Wânia Rita Aparecida de Britto Moraes, a quem atribui a condição de administradora provisória. A pretensão demanda prévia complementação. Nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, até que o inventariante preste compromisso, o espólio permanece sob a administração provisória, competindo ao administrador provisório representá-lo ativa e passivamente. A definição de quem exerce essa administração observa a ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil, cujo inciso I atribui a função ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. No caso, embora a autora afirme que Wânia Rita Aparecida de Britto Moraes figurava como cônjuge e declarante do óbito, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram o requisito legal da convivência com o falecido ao tempo da abertura da sucessão, nem permitem reconhecer, desde logo, sua condição de administradora provisória. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a inexistência de inventariante compromissado e apresentar elementos suficientes à demonstração de que Wânia Rita Aparecida de Britto Moraes detém a condição de administradora provisória da herança, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil. Não comprovada a referida condição, deverá a parte autora, no mesmo prazo ou em prazo suplementar a ser oportunamente fixado, indicar e qualificar os sucessores ou herdeiros do falecido para que sejam integrados ao polo passivo e citados, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int.

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