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4008775-51.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008775-51.2026.8.26.0348/SP AUTOR: IRACEMA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): RENATA JACOBS FORTUNATO (OAB SP513341) ADVOGADO(A): RAFAEL GUSTAVO JACOBS FORTUNATO (OAB SP412553) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por IRACEMA RIBEIRO FERREIRA contra BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que em 30 de junho de 2026 recebeu contato telefônico via WhatsApp originado de número idêntico ao de sua agência bancária, no qual terceira pessoa se identificou como sua gerente "Viviane" e informou a existência de suposta compra fraudulenta de R$ 10.000,00 em seu cartão de crédito. Relata que, após prestar atendimento e questionar o procedimento, a ligação foi encerrada e seu aparelho celular passou a exibir aviso de atualização de sistema, permanecendo com a tela inoperante por várias horas. Ao restabelecer o acesso ao aplicativo bancário no período noturno, constatou que fraudadores contrataram em seu nome empréstimo pessoal no montante de R$ 8.000,00 (contrato nº 568484358), além de realizarem duas transferências eletrônicas via TED em favor de Reinaldo Rodrigues D. de Souza (R$ 4.999,77 e R$ 4.500,00), absorvendo todo o mútuo e mais R$ 1.499,77 de seu saldo próprio, com tentativa frustrada de uma terceira transferência de R$ 4.435,00. Aduz, ainda, o lançamento indevido de duas compras em seu cartão de crédito final 7363 que totalizaram R$ 20.000,00 (R$ 10.100,00 e R$ 9.900,00). Sustenta a autora que comunicou o ocorrido à autoridade policial e formalizou a contestação administrativa perante a instituição financeira requerida, a qual encerrou a reclamação sem estornar as operações ou restituir os prejuízos. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do empréstimo e das compras no cartão, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das obrigações, a restituição do saldo subtraído em dobro em caso de novos descontos e o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido o pedido de tutela. 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Na hipótese em exame, a probabilidade do direito decorre do acervo probatório inicial, que revela indícios consistentes de fraude perpetrada mediante engenharia social (golpe da falsa funcionária). Com efeito, os boletins de ocorrência (Boletim de Ocorrência 7 do Evento 1), os protocolos de contestação administrativa (Documento 10 do Evento 1) e os extratos bancários acostados aos autos (Extratos 11 e 12 do Evento 1) demonstram que, em 30/06/2026, logo após o recebimento de ligação telefônica suspeita, foram contratados empréstimo pessoal no valor de R$ 8.000,00 (contrato nº 568484358) e efetuadas sucessivas transferências eletrônicas para terceiros estranhos à relação jurídica, além de compras vultosas no cartão de crédito final 7363 que somaram R$ 20.000,00. A realização de operações financeiras expressivas, concentradas em exíguo lapso temporal e manifestamente destoantes do perfil usual da consumidora, sinaliza a plausibilidade da alegação de falha de segurança na detecção de movimentações atípicas, matéria inserida no risco da atividade bancária. Ademais, a princípio, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Logo, em cognição sumária, de se acolher a alegação do demandante de que não contratou os empréstimos descritos, bem como que as operações bancárias efetuadas por terceiros fraudadores pode ser atribuída à eventual falha de segurança na prestação do serviço bancário. Afinal, o banco deveria ter detectado o comportamento anômalo do correntista, que contratou empréstimos altos e fez várias transferências seguidas, e, por conseguinte, ter bloqueado a movimentação do cartão, independentemente de comunicação, como consequência automática do seu sistema, se desempenhasse ele seu papel como se esperava. Considerando que permite que as operações sejam feitas à distância, eletronicamente, então deve arcar com os riscos inerentes. Outrossim, premente a urgência, já que ao aguardar o desfecho da lide, poderá a parte autora pagar por débito de empréstimo que não contratou. Verifica-se ainda a reversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da ação, o requerido poderá cobrar o débito do autor devidamente corrigido. Por isto, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para (i) determinar a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 568484358, devendo o réu se abster de realizar novos descontos, débitos automáticos ou cobranças das parcelas em conta corrente ou benefício da autora; (ii) determinar a suspensão da exigibilidade das compras impugnadas no cartão de crédito final 7363 realizadas em 30/06/2026 (valor de R$ 10.100,00 e valor de R$ 9.900,00), vedando incidência de encargos moratórios, rotativo ou parcelamento compulsório sobre tais valores e (iii) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de incluir os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e afins) em razão exclusiva dos contratos e débitos discutidos nos autos, ou providencie a respectiva baixa, no prazo de cinco (05) dias corridos, a contar da intimação da presente decisão. Decorrido o prazo, incidirá multa, que arbitro em R$ 500,00 por dia corrido de atraso, limitado a 30 dias,, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função. Serve a presente decisão como ofício para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial a ser encaminhado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos. 2. Tendo por parâmetro os documentos juntados no Evento 11, vê-se que recebe montante bem acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade. Tomando-se por base a Declaração de Imposto de Renda constante da Documento 18 do Evento 11, relativa ao exercício de 2026, constata-se que a parte autora aufere rendimentos significativamente superiores à média da população brasileira, não se mostrando justificável, portanto, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, verifica-se do total de rendimentos na última declaração de imposto de renda, no valor de R$ 116.613,56 (rendimentos tributáveis+isentos e não tributáveis+ sujeitos à tributação exclusiva), o que não condiz com a alegação de pobreza. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$ 3.214,00[1], os documentos juntados indicam que a parte recebe mais que o dobro deste valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: “A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção “ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões”, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado “não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (REsp nº 178.244- RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem com brevidade para revogação da tutela de urgência. Intime-se. Mauá, 03/09/2026

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