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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008766-94.2025.8.26.0196/SPAUTOR: SUELLEN KARLA SILVA MOURA
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOUZA (OAB SP517699)
ADVOGADO(A): LIVIA FURLAN TELINI (OAB SP473495)
RÉU: VIASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES SOLAR LTDA
ADVOGADO(A): FABIO WICHR GENOVEZ (OAB SP262374)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO (OAB SP476189)
ADVOGADO(A): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de exibição da nota fiscal do inversor SOFAR, ante a perda superveniente do interesse de agir; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor pago indevidamente a título de serviços de garantia, no montante líquido de R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (15/05/2025) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (02/02/2026); b.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.473,57 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos pagamentos das faturas de energia elétrica e juros de mora pela taxa legal da Selic deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; b.3) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobranças de valores a título de mão de obra, testes, transporte ou taxas correlatas para o acionamento e trâmite da garantia contratual do inversor fotovoltaico instalado, durante a vigência do prazo assegurado pelo fabricante; O pagamento da condenação deve ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.