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4008764-09.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008764-09.2026.8.26.0320/SPAUTOR: JOELMA ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB SP255818) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para a) condenar o requerido a restabelecer o acesso a página/conta descrita na inicial, no prazo de dez dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada sua incidência a trinta dias; b) em razão dos danos morais condeno o requerido a pagar para a requerente a quantia de R$3.000,00, Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias, acerca do cumprimento da sentença, cuja distribuição deverá ser efetuada como um novo processo, e não como petição dos autos principais, conforme INFO EPROC Edição nº 17, que pode ser acessado no link a seguir: Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Desde já, determino a intimação pessoal do requerido para que cumpra a obrigação no prazo fixado sob pena de incidência da multa cominatória estipulada, observando-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1296 e na Súmula 410, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a exigibilidade das astreintes. Consigna-se que a multa diária possui natureza contínua e será contada em dias corridos. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

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