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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008738-14.2025.8.26.0007/SP AUTOR: GILVAN JOSE PINTO ADVOGADO(A): RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB SP375793) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) RÉU: ITURAN SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP283498) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum proposto por Gilvan Jose Pinto contra Ituran Serviços Ltda. e HDI Seguros S.A. Na petição inicial (emendada no evento 12), alega-se que: (i) o autor celebrou contrato de seguro veicular com cobertura para furto e monitoramento, relativo ao veículo Honda Civic Sedan EXL CVT 2.0 Flex 16V Aut., placa FEM1B43, e adimpliu as obrigações contratuais; (ii) o veículo foi furtado em 04/02/2025 e o sinistro foi regularmente comunicado às rés; (iii) a indenização securitária foi negada sob alegação genérica de omissão ou declaração inverídica, embora o autor sustente ter agido de boa-fé. Pedem-se: (i) indenização securitária no valor de R$ 101.167,00; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Negada a gratuidade da justiça à parte autora (evento 19). Ao contestar (evento 15), a ré Ituran Serviços Ltda. alega: (i) ilegitimidade passiva; (ii) que atua exclusivamente como prestadora de serviços de monitoramento e rastreamento veicular; (iii) inexistência de responsabilidade securitária pelo pagamento da indenização reclamada; (iv) regular prestação dos serviços contratados; (v) que a obrigação assumida é de meio e não de resultado; (vi) inexistência de falha na prestação dos serviços; (vii) ausência de responsabilidade pela negativa de cobertura realizada pela seguradora; (viii) inexistência de danos morais; (ix) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao contestar (evento 28), a ré HDI Seguros S.A. alega: (i) oposição ao Juízo 100% Digital; (ii) existência de divergências e inconsistências nas informações prestadas pelo autor acerca do sinistro; (iii) ocorrência de registros de violação do módulo rastreador e interrupção anormal do monitoramento do veículo; (iv) prestação de declarações inverídicas e omissão de circunstâncias relevantes relacionadas ao sinistro; (v) perda do direito à cobertura securitária por violação ao dever de boa-fé e veracidade; (vi) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (vii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (viii) necessidade de entrega da documentação dos salvados em caso de condenação; (ix) inexistência de danos morais; (x) aplicação do IPCA e da taxa legal de juros em caso de condenação. Oferecida réplica (evento 47). Manifestaram-se as partes sobre provas (eventos 56, 58 e 59), tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a exibição de documentos pelas rés; a ré Ituran Serviços Ltda. informado não pretender produzir provas e requerido o julgamento antecipado; e a ré HDI Seguros S.A. requerido a apresentação, pela corré, de relatório de rastreamento do veículo e a expedição de ofício para obtenção de dados de monitoramento. É o relatório. Decido. 2. Não é o caso de designar audiência de conciliação no CEJUSC, pois as partes não manifestaram interesse em composição. 3. Pela Teoria da Asserção, o juiz deve examinar a presença das condições da ação com base no quanto afirmado pelo autor na petição inicial. Assim, sua decisão acerca daquelas deve ser “fruto de uma cognição sumária, sem que tenha havido qualquer espécie de instrução” (DA COSTA, Susana Henriques. Condições da ação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43). Tal posição é adotada pelo STJ (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 1095276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 11/06/2010). De acordo com a narrativa da inicial, a ré Ituran Serviços Ltda. é titular da obrigação correspondente ao direito subjetivo material reclamado. Por isso, reconheço sua legitimidade passiva. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 5. A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final (art. 2º do CDC). 6. São pontos controvertidos: a) a adequação do serviço prestado; b) a negativa indevida da cobertura securitária; c) a ocorrência de dano e sua extensão. 7. A parte autora é parcialmente hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso a provas relativas à alegação de inadequação do serviço prestado. Por essa razão, nesse ponto, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O ônus de prova dos demais fatos controvertidos se dará conforme as regras do art. 373, caput, do CPC. 8. Com fundamento no art. 396 do CPC, determino à ré Ituran Serviços Ltda. que, em 5 dias, exiba o relatório de rastreamento do veículo Honda Civic Sedan EXL 2.0 Flex 16V Aut., placa FEM1B43-SP, referente à data de 04/02/2025 e aos 10 dias anteriores e posteriores à referida data, sob pena se presumirem verdadeiras as alegações da parte contrária (art. 400 do CPC). 9. Com fundamento no art. 401 do CPC, determino à administradora do SISTEMA DETECTA que, em 15 dias, exiba o histórico de posições e registros de monitoramento do veículo Honda Civic Sedan EXL 2.0 Flex 16V Aut., placa FEM1B43-SP, referente à data de 04/02/2025 e aos 10 dias anteriores e posteriores à referida data, sob pena de busca e apreensão e, se frustrada, aplicação de multa cominatória (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Deve o cartório cadastrar o(a) terceiro(a) no SAJ/eproc. Em seguida, cite-se por carta para exibir o(s) documento(s), e não para contestar, já que não é parte ré. Porque o pedido de exibição foi feito pela demandada HDI Seguros, deve ela recolher a despesa postal no prazo de 15 dias, a menos que beneficiária da justiça gratuita, informar a razão social do(a) terceiro(a) e indicar seu endereço completo. Int. São Paulo, 03/09/2026.
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