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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008736-22.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: TANIA MARIA SANT ANA NETTO
ADVOGADO(A): CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798)
ADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892)
AUTOR: ANTONIO JOSE NETTO
ADVOGADO(A): CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798)
ADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Rejeito a alegação de inépcia. Os autores formularam pedido certo de restituição de R$900.828,35, delimitaram o período das operações contestadas e juntaram extratos bancários (1.8/1.10). A falta de memória que individualize os lançamentos e reconcilie o valor pedido não impediu a compreensão da pretensão nem o exercício da defesa. A irregularidade dificulta, porém, a apuração do dano e deverá ser corrigida na forma determinada abaixo.
Rejeito, também, a alegação de falta de interesse processual. As reclamações administrativas anteriores ao ajuizamento registram a ausência de solução e o pedido de devolução dos valores (1.6/1.7). A resistência é confirmada pela contestação, que impugna integralmente a responsabilidade e o prejuízo.
O réu BANCO BRADESCO S.A. é parte legítima porque os autores lhe atribuem falha na segurança e no monitoramento dos serviços bancários. A existência do defeito, do nexo causal e das excludentes invocadas integra o mérito.
Dou o feito por saneado.
São controvertidos: (i) quais operações foram realizadas sem autorização dos autores e qual prejuízo líquido delas resultou; (ii) a forma pela qual as credenciais bancárias foram obtidas e utilizadas; (iii) os canais, dispositivos e fatores de autenticação empregados; (iv) a compatibilidade das operações com o perfil histórico das contas quanto a valores, frequência, destinatários e horários; (v) a atuação dos mecanismos de prevenção à fraude; (vi) a comunicação do ocorrido ao banco e as providências adotadas, inclusive para recuperação dos valores; e (vii) eventual culpa exclusiva ou concorrente dos autores ou de terceiro.
A relação é de consumo. Incumbe aos autores individualizar as operações, afirmar que não as autorizaram, esclarecer a dinâmica conhecida e demonstrar o prejuízo. Ao banco cabe provar a regularidade das autenticações, a adequação dos mecanismos de segurança, a inexistência de defeito do serviço e as excludentes alegadas, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Atribuo ao banco, ainda, o ônus da prova quanto aos registros técnicos, ao perfil de movimentação e aos procedimentos de prevenção à fraude, porque esses elementos estão sob seu domínio e não podem ser obtidos pelos consumidores.
Fixo prazo de quinze dias para que os autores: (i) apresentem tabela de cada operação contestada, com data, modalidade, valor, conta de origem, beneficiário e eventual devolução ou recuperação; (ii) totalizem os valores por autor e por modalidade, distinguindo resgates de investimentos, transferências entre contas de sua titularidade e saídas em favor de terceiros; (iii) expliquem a diferença entre os R$880.000,00 informados nas reclamações administrativas e os R$900.828,35 pedidos na ação; (iv) juntem extratos integrais das contas atingidas, faturas dos cartões, boletim de ocorrência, protocolos e respostas administrativas que ainda não constem dos autos; e (v) descrevam, com precisão, como tomaram conhecimento da fraude e, se souberem, a forma pela qual terceiros obtiveram acesso às credenciais.
Em seguida, intime-se o réu BANCO BRADESCO S.A. a, em quinze dias, apresentar: (i) extratos integrais e registros de cada operação individualizada pelos autores; (ii) data, horário, canal, dispositivo, endereço IP, geolocalização disponível e fatores de autenticação empregados; (iii) registros de cadastramento ou alteração de dispositivos, senhas e limites; (iv) histórico de movimentação necessário à comparação do perfil e os controles de prevenção à fraude aplicados; (v) alertas, bloqueios, validações adicionais e contatos de confirmação; (vi) registros das reclamações administrativas, do Mecanismo Especial de Devolução e dos valores recuperados; e (vii) relatório de investigação interna, se existente. Deverá indicar de forma expressa o dado que não existir ou não estiver mais disponível e preservar os registros remanescentes até o encerramento do processo.
Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Int.