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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008732-43.2025.8.26.0577/SPEXEQUENTE: ODONTOLOGIA MORUMBI LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO MOREIRA MIGUEL JÚNIOR (OAB SP322716) SENTENÇA O acesso à Justiça se faz por portas múltiplas, no entanto, a escolha de ajuizamento de ações no Juizado Especial Cível implica na observância das limitações impostas por sua lei, seu rito e procedimentos especiais. E a Lei 9.099/95 é cristalina quanto à extinção do feito em caso de não localização da parte executada. Dito isso, e uma vez que a parte executada não foi localizada no endereço constante dos autos; o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 2% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.
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