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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008720-04.2025.8.26.0068/SPAUTOR: MATEUS LUIZ CIVITA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): RODRIGO ALENCAR JORDAO (OAB SP407004)
AUTOR: LARISSA CIVITA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): RODRIGO ALENCAR JORDAO (OAB SP407004)
RÉU: CNL 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB SP162566)
ADVOGADO(A): RAFAEL BORTOLETTO SETTE (OAB SP267032)
ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB SP469449)
ADVOGADO(A): GIOVANA SORNAS RODRIGUES (OAB SP527865)
RÉU: CNL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB SP162566)
ADVOGADO(A): RAFAEL BORTOLETTO SETTE (OAB SP267032)
ADVOGADO(A): GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB SP469449)
ADVOGADO(A): GIOVANA SORNAS RODRIGUES (OAB SP527865)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da Cláusula 3.5 das Condições Gerais do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e da Cláusula 5.1 de seu Aditivo Contratual, afastando a incidência de correção monetária com periodicidade mensal sobre as parcelas do preço da unidade habitacional indicada no relatório; b) determinar a aplicação da correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção com periodicidade estritamente anual sobre o fluxo de prestações pagas com recursos próprios pelos autores; c) condenar solidariamente as rés à restituição em dobro das quantias cobradas e pagas a maior a título de reajuste mensal indevido, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, com atualização monetária segundo a tabela prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e juros moratórios legais de um por cento ao mês a contar da data da citação. Em virtude da sucumbência integral, condeno as rés ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais comprovadas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em dez por cento sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, em atenção ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação dos serviços e à relevância da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que o teor do presente comando decisório resguarda o tratamento e a proteção dos dados pessoais dos litigantes, em estrito cumprimento às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, 6 de setembro de 2026.