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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008716-22.2026.8.26.0006/SPAUTOR: APARECIDO JESUS PRADO ADVOGADO(A): ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB SP338393) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) RÉU: ERNESTO WOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FELLIPE MALDONADO COSTA (OAB SP401231) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "Procedimento Comum Cível ajuizada por APARECIDO JESUS PRADO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e DECLARO INEXIGÍVEL o débito locatício indevidamente imputado ao locatário autor (R$ 11.412,58), que a seguradora erroneamente indenizou a locadora e pleiteou indevidamente e pela via inadequada nestes autora, e EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à imobiliária ERNESTO WOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Em relação ao autor, condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor declarado inexigível (R$ 11.412,58), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Em relação à imobiliária, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 P.I.C.
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