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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008715-56.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: VIP AUTO ESCOLA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB SP376639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Ante a proposta de parcelamento efetivada, prevista no artigo 916 do CPC, declaro ultrapassada a fase para oferecimento de embargos (anote-se) e intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de cinco dias, a qual poderá se pronunciar sobre os pressupostos previstos no "caput" desse artigo, quais sejam, se houve o reconhecimento do crédito pleiteado, o pedido de parcelamento na forma prevista em Lei, a comprovação do depósito de 30% do valor exequendo, e que tais atos tenham sido praticados no prazo cabível para a oposição de embargos (por se tratar de direito potestativo, não há que se falar em aspectos ligados à conveniência e à oportunidade). Com a anuência ou mesmo no silêncio – onde será aquela subentendida-, desde já declaro que ficará suspensa a execução, aguardando-se a integralização do adimplemento, cuja verificação mensal da regularidade caberá à respeitável Serventia, e determino o levantamento, em favor do(a) credor(a), do depósito efetuado, bem assim dos vindouros, através da expedição do competente mandado (mediante a apresentação prévia de formulário preenchido a tanto). II - Se verificada a interrupção dos depósitos, certifique-se nos autos e dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). III - Sem embargo, em caso de inadimplemento, com lastro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e vislumbrando otimizar as rotinas judiciais, ficam desde já autorizadas, em relação à parte executada, se requeridas e preferencialmente na seguinte ordem, desde que não haja êxito na medida anterior: a) 1. A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, observando-se o último valor exequendo apontado pelo(a) credor(a), sob sua conta e risco, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias. Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda por meio da identificação única (CNPJ raiz).  2. Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação -  quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora.   3. Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando-se, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou em se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de quinze dias para apresentação de eventual insurgência, facultando-se, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; em quaisquer das hipóteses de irresignação, após manifestação do(a) credor(a), ou mesmo no silêncio deste(a), à minuta para deliberação; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em quinze dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada quanto ao saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor (mediante a indicação dos informes imprescindíveis a tanto). 4. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.  b) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD, observando-se que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC.  c) Pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa, constando ainda na ordem que, caso não localizado o veículo em questão, sejam constritos tantos bens passíveis de penhora quantos bastem à garantia da execução; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo se houver apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito.  d) A pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is).  e) A pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica, proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado). Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso, bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. f) Desde que não conste nos autos encontrar-se a parte executada em local incerto e não sabido, a expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da  multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada oferecer  EMBARGOS, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória). Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Caso não haja nos autos o endereço da parte executada para viabilizar a emissão do mandado/carta precatória em referência, intime-se preliminarmente a parte exequente para o indicar, cumprindo-lhe verificação prévia, "in loco", antes de o fazer, com comprovação nos autos. O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). Se declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, apenas anote-se para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação. Se a parte executada não for localizada ou se frustada a medida, dê-se ciência à parte credora, ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto. g) Finalmente, somente após implementadas as medidas anteriores e ainda remanescer saldo a ser satisfeito, em se tratando a parte executada de pessoa física, solicitação à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail (aps21021020@inss.gov.br), para informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a seu favor, bem como se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa. A tanto, serve a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento). Após, se exitosa a verificação e a parte exequente estiver assistida por Advogado, dê-se ciência do desfecho e intime-se-á, através do(s) patrono(s) constituído(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, enviando-se os autos em seguida à minuta, para deliberação, mas, se infrutífera a medida, deverá ainda se manifestar em prosseguimento; por outro lado, se exitosa a verificação e a parte exequente não estiver assistida por Advogado, atualize-se o débito e enviem-se os autos à minuta, para deliberação, mas se infrutífera a medida, dê-se ciência do desfecho e intime-se-á para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, manifestar-se em prosseguimento. Int. M354039
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