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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008712-31.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) EXECUTADO: MAIARA CRISTINA JUSTINO DE PAULA ADVOGADO(A): LARISSA MAZZA NASCIMENTO (OAB SP274650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retire-se o sigilo do expediente de eventos 37 e 42. No mais, trata-se de pedido de desbloqueio do montante penhorado em nome da codevedora Maiara Cristina Justino de Paula. Em síntese, alega que a quantia bloqueada não ultrapassa 40 salários mínimos, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente refutou tal hipótese. Decido. Não se olvida do entendimento do STJ no julgamento do AI no REsp nº 1.958.516-SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, segundo o qual "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". De outro lado, porém, a compatibilização das regras de impenhorabilidade com a previsão do art. 797 do mesmo código, permite inferir que em que pese a alegação de impenhorabilidade, se o devedor assume dívidas voluntariamente deve fornecer meios para o pagamento. Caso o devedor não possua outra fonte de renda além dos frutos de seu trabalho ou de eventuais depósitos em investimento, é com a adequada administração deles que deve honrar as obrigações assumidas. Ademais, esta execução se estende há mais de um ano sem a efetiva satisfação do débito ou parte dele. Posto isso, defiro em parte o pedido e mantenho o bloqueio de 40% dos valores encontrados em nome da executada, que servirá para pagamento parcial do débito aqui cobrado, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do direito do credor. Oportunamente, intimem-se a impugnante para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, conforme Comunicado nº 2047/2018, para devidas providências. Apresentado, se em termos, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia liberada (60% da constrição). Após, intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, providencie-se as demais pesquisas deferidas no evento 42, DOC1 e, não obstante, certifique-se sobre o trâmite processual dos embargos, autos nº 4003744-21.2026.8.26.0196.
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