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4008710-95.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008710-95.2026.8.26.0529/SP EXEQUENTE: NORANEI PIMENTEL SILVA ADVOGADO(A): IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB SP438133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão da alegação de descumprimento de obrigação de fazer/não fazer imposta à parte executada, cujo título judicial prevê a incidência de multa cominatória, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Importante observar que, segundo orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Assim, DETERMINO a intimação pessoal da parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir integralmente a obrigação fixada no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa cominatória já estipulada. Esclareço que a intimação realizada por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico, é considerada pessoal, nos termos dos artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Comunicado Conjunto nº 466/2024, produzindo todos os efeitos legais decorrentes. Caso não seja possível a realização da intimação pessoal eletrônica, efetue-se a intimação pessoal por carta. Atentem a serventia e a parte exequente que, caso a carta de intimação seja recebida no endereço indicado pelo executado nos autos principais, a intimação será considerada válida, ainda que recebida por terceiros, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá configurar: litigância de má-fé, conforme art. 536, §3º, do CPC; responsabilização por crime de desobediência. Decorrido o prazo, poderá o executado apresentar impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC, limitada às matérias ali elencadas, aplicável ao cumprimento provisório por força do art. 536, §4º, do CPC. Caso o descumprimento da obrigação se mantenha, manifeste-se a parte exequente requerendo a majoração da multa, a execução da multa já imposta (caso em que terá que apresentar planilha atualizada de débito), ou a conversão em perdas e danos (caso em que terá que apresentar valor que entende cabível). A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.

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