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Agravo de Instrumento Nº 4008709-48.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713)
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922)
AGRAVADO: DEISE RADULOV CASSIANO
ADVOGADO(A): GLAUCO RADULOV CASSIANO (OAB SP149575)
INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO
Magistrado: LUCILIA ALCIONE PRATA
Gab. 07 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 4867
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação, esclarecendo que o rito instaurado destina-se exclusivamente à execução de quantia certa (valores devidos). Insurgência da executada. Razões recursais focadas em suposta inovação do pedido quanto à rede credenciada e em inexigibilidade de astreintes. Violação ao princípio da dialeticidade. Agravante que combate comando judicial inexistente, dissociado da realidade dos autos. Decisão original que já havia remetido a discussão da obrigação de fazer para autos próprios. Falta de pressuposto de admissibilidade regularidade formal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Trata-se de agravo de instrumento e de agravo interno interpostos pela executada contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora.
Sustenta, em síntese, que: (i) a exequente inovou nos pedidos da fase executiva ao exigir o restabelecimento da cobertura em hospitais específicos (Rede D'Or, Hospital Samaritano e HCor); (ii) a sentença da ação de conhecimento limitou-se a determinar a manutenção do plano de saúde, sem contemplar discussão sobre descredenciamento de rede hospitalar; (iii) trata-se de pedido novo que torna a obrigação inexigível.
O recurso recebido somente no efeito devolutivo, com regular recolhimento do preparo.
Em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a operadora interpôs agravo interno, alegando excesso e inexigibilidade de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 30.000,00, defendendo o cumprimento integral da ordem judicial.
Em contraminuta ao agravo de instrumento, a parte agravada defende o desprovimento do recurso.
É o relatório.
A controvérsia processual resume-se em verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos, especificamente quanto ao preenchimento da regularidade formal e observância ao princípio da dialeticidade.
O sistema processual civil exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, e art. 1.016, II e III, do CPC). A motivação do recurso deve guardar estrita correlação com o que foi efetivamente decidido pelo magistrado.
Verifica-se nos autos que a operadora combateu um comando judicial inexistente. A decisão agravada de foi clara ao consignar que "o presente cumprimento destina-se à execução dos valores devidos pela executada". O Juízo a quo reconheceu a incompatibilidade dos ritos e determinou explicitamente que "o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da r. Sentença deve se dar em autos próprios".
Apesar da clareza da diretriz adotada em primeiro grau – que afastou do atual incidente qualquer deliberação sobre a rede credenciada –, a agravante estrutura integralmente seu agravo de instrumento na tese de "inovação do pedido" a respeito da obrigação de fazer (exigência de hospitais específicos). A insurgência ataca um deferimento imaginário, pois o magistrado não acolheu a execução da obrigação de fazer nestes autos, focando estritamente na quantia certa (restituição de valores/mensalidades).
O distanciamento entre as razões recursais e a realidade do processo atinge um patamar ainda mais grave no agravo interno. Ao impugnar o indeferimento do efeito suspensivo, a executada passa a discorrer sobre a inexigibilidade e a desproporcionalidade de uma suposta multa cominatória (astreintes) no importe de R$ 30.000,00. Contudo, a decisão originária de não fixou, executou ou sequer mencionou a imposição de astreintes contra a operadora.
O recorrente que não dialoga com o provimento jurisdicional perde o direito de ver sua irresignação avaliada pelo colegiado.
Ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Por arrastamento lógico, resta prejudicado o agravo interno que visava à antecipação da tutela recursal em recurso manifestamente inadmissível. Mantém-se hígida a decisão agravada, nos exatos termos em que proferida.
Fica prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional discutida nos autos, nos moldes da jurisprudência do C. STJ, prescindindo-se de menção expressa a todos os dispositivos legais debatidos.
Advertem-se as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e do agravo interno, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.