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4008707-72.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008707-72.2026.8.26.0196/SPAUTOR: GUILHERME AUGUSTO SILVA DIAS ADVOGADO(A): RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB SP520170) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GUILHERME AUGUSTO SILVA DIAS em face FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que utilizava os perfis @guinvd062 e @guinvd.infinity na plataforma Instagram para divulgação e comercialização de produtos eletrônicos, constituindo importante ferramenta de sua atividade profissional. Sustenta que as contas foram desativadas de forma abrupta e sem prévia notificação, sob alegações genéricas de descumprimento dos Padrões da Comunidade, sem indicação das condutas supostamente irregulares ou oportunidade de defesa. A medida ocasionou prejuízos à sua atividade econômica e ao relacionamento com clientes. Tentou administrativamente a reativação das contas por meio dos canais disponibilizados pela plataforma requerida, porém sem sucesso. Do fato medrou-lhe dano material e abalo moral. Assim, postula a concessão da tutela provisória de urgência para restituir os perfis @guinvd062? e ?@guinvd.infinity, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento da ordem; e, ao final, seja confirmada a tutela provisória; a condenação da requerida na obrigação de fazer para regularização do serviço prestado ou a conversão em perdas e danos no valor não inferior a R$ 15.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de n. 02 ?usque? 09. A apreciação do pedido de tutela provisória (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de evento 07). Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (evento 16), quanso sustentou que o Provedor de Aplicações do Instagram agiu nos exatos limites do exercício regular de direito ao cumprir o contrato estipulado com o usuário, não há qualquer anormalidade ou atividade abusiva que justifique seja o contrato considerado nulo. O Instagram não pode ser obrigado a permanecer contratado com usuário que violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. A desativação da conta ocorreu por culpa exclusiva do Autor, que desrespeitou as regras relativas aos Termos de Uso do serviço Instagram. Sua conduta é legal, inexiste ato ilícito praticado e ausência do dever de indenizar e se existiu foi mero dissabor da vida cotidiana. Houve réplica (evento 21). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13.105/15 (CPC). Como constou no relatório desta sentença, o autor busca a concessão da tutela provisória de urgência para restituir os perfis @guinvd062? e ?@guinvd.infinity, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento da ordem; e, ao final, seja confirmada a tutela provisória; a condenação da requerida na obrigação de fazer para regularização do serviço prestado ou a conversão em perdas e danos no valor não inferior a R$ 15.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em antítese, a ré sustenta que o Provedor de Aplicações do Instagram agiu nos exatos limites do exercício regular de direito ao cumprir o contrato estipulado com o usuário, não há qualquer anormalidade ou atividade abusiva que justifique seja o contrato considerado nulo. O Instagram não pode ser obrigado a permanecer contratado com usuário que violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. A desativação da conta ocorreu por culpa exclusiva do Autor, que desrespeitou as regras relativas aos Termos de Uso do serviço Instagram. Sua conduta é legal, inexiste ato ilícito praticado e ausência do do dever de indenizar e se existiu foi mero dissabor da vida cotidiana. De início, registra-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresente situação de vulnerabilidade (AgInt no REsp 1989321 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0063164-6), tal qual acontece no presente caso. É fato que o autor utiliza a plataforma da Empresa ré na qualidade de destinatária final e o fato de também exercer atividade profissional por meio dela não desconfigura a natureza consumerista da relação entre eles, haja vista a hipossuficiência econômica e técnica do autor em relação à ré. Assim, verificados, em concreto, o desequilíbrio entre as partes contratantes e a vulnerabilidade do autor, de rigor a incidência das normas protetivas do CDC. São fatos incontroversos e independem de prova, já que narrados na inicial e admitidos pela requerida (artigo 374, inciso III, do CPC): a utilização do autor da plataforma da requerida para desempenhar sua atividade econômica e o bloqueio da referida conta. Restaram controvertidos: a legalidade do bloqueio da conta e a indenização por danos materiais e morais bem como os valores visados a título de reparação. A Empresa ré apresentou contestação genérica, em que afirma que o autor violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, mas não indicou a conduta, os termos violados nem as postagens que estariam em desacordo com eles. Trata-se, assim, de alegações genéricas que, como não estão embasadas em uma situação fática suficientemente indicada, não podem prevalecer (artigo 341 caput do CPC). A requerida não comprovou fatos desconstitutivos do direito do autor, não podendo prevalecer as restrições abusivas e imotivadas impostas à conta do autor pela ré, que, além dos seus Termos de Uso, violou também o CDC, que veda a violação imotivada do contrato, sendo nula de pleno direito, porque abusiva, qualquer disposição que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, como é o caso do descumprimento imotivado do contrato (artigo 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90 - CDC). Em caso muito semelhante, decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido do restabelecimento da conta do usuário. Vejamos; "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. Relação de consumo. Rede social INSTAGRAM. Remoção de publicações e suspensão dos perfis mantidos pelo autor na plataforma, em razão de suposta violação aos termos de serviço. Sentença de parcial procedência, afastados os danos morais. Bloqueio incontroverso das contas do autor, usadas com finalidades comerciais e profissionais. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC). Defesa genérica, sem indicação clara e específica da maneira pela qual o autor teria violado os aludidos termos de serviço. Medida injustificada. Falha na prestação dos serviços. Necessidade de restabelecimento das contas, inviável, no entanto proibir futuras remoções de conteúdo, pedido incerto e indeterminado. DANOS MORAIS configurados. Ré que, sem provas, atribuiu ao autor a prática de ato ilícito desabonador, em ofensa aos seus direitos de personalidade, colocando em xeque sua idoneidade perante seus seguidores, afetando suas atividade e renda. Indenização ora fixada em R$ 5.000,00, em linha com precedentes, não comprovadas maiores consequências concretas. Sentença em parte reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1091510-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025)" (sic e grifo nosso) "APELAÇÃO - Prestação de serviços - Administração de rede social - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Desativação sem prévio aviso e sem justificativa concreta da conta do autor na plataforma Facebook - Perfil utilizado como ferramenta de trabalho para divulgação de imóveis no Marketplace - Relação de consumo - Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do bloqueio - Alegações genéricas de violação a termos de uso desacompanhadas de prova de conduta infratora - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC) - Ausência de excludente de responsabilidade - Dano moral caracterizado, decorrente do serviço defeituoso prestado, cujo prejuízo é presumido - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às peculiaridades do caso - Sentença reformada em parte - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1172449-98.2024.8.26.0100; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025)" (sic e grifo nosso) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? DANOS MATERIAIS E MORAIS ? Desativação da conta de pagamento dos Autores (criadores de conteúdo digital) na plataforma Facebook ? Incumbia à Requerida comprovar a violação aos termos de uso da plataforma (o que não ocorreu) ? Cabível a condenação da Requerida à obrigação de restabelecer a conta dos Autores (com a restituição dos valores bloqueados) ? Caracterizado o dano moral ? SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de restabelecer a conta de pagamento dos Autores (ID 862162378540641) na plataforma Facebook, com a restituição dos valores bloqueados (descritos no item "f" da inicial, a fls.17), no prazo de cinco dias (sob pena de arbitramento de multa), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ? RECURSO DA REQUERIDA IMPRÓVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1125084-48.2024.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025)" (sic e grifo nosso) Soma-se ainda ao fato de que a requerida sequer comprovou que o autor recebeu qualquer tipo de notificação para alertá-lo sobre o uso irregular, ou mesmo oportunizar a possível alteração de seu conteúdo. E, mesmo que eventualmente tivesse ocorrido alguma publicação ou uso irregular do aplicativo, a ré não poderia, de forma arbitrária, restringi-los em prévio aviso, ou deixar de oportunizar a regularização do uso pelo usuário. Portanto, de rigor a imediata remoção das restrições aplicadas abusiva e imotivadamente pela ré à conta do autor. Prosseguindo, tem-se que o dano moral existiu, na medida que o autor foi impedido de realizar sua atividade comercial e econômica como exercia junto a plataforma da requerida por conduta arbitrária e injustificada desta em restringir os atos praticados por aquele, desvalorizando sua proteção perante clientes e parceiros comerciais. Patente, por isso, o liame entre a conduta da requerida e o dano ao autor, devendo aquela assumir as consequências de seus atos. Assim, a responsabilidade está configurada. Depois de asseverar que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos, Caio Mário da Silva Pereira invoca o pensamento de Savatier para qualificar o dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525). De se observar, como o fez De Page, que a dificuldade de avaliar não apaga a existência do dano, inequívoca no caso sub judice e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo. Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida ao autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, os fatos anteriormente narrados, a condição econômica do autor e da ré e a culpa exclusiva desta. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME AUGUSTO SILVA DIAS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., determino que a ré promova a regularização do serviço prestado, garantindo ao autor pleno acesso às funcionalidades da plataforma, sem que haja qualquer tipo de bloqueio, suspensão ou penalidade sem fundamentação legítima e notificação prévia, garantindo a atividade profissional e a imagem do autor, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; ratifico a tutela antecipada concedida nesta data em apartado; condeno a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Arcará a requerida com os honorários de advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código. Arcará o autor com os honorários do advogado da requerida, no mesmo montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado a título de indenização por danos materiais indicados na inicial. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e&&nbspVI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. ?2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=123 (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008707-72.2026.8.26.0196/SPAUTOR: GUILHERME AUGUSTO SILVA DIAS ADVOGADO(A): RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB SP520170) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os requisitos para tutela provisória, convenci-me pela presença deles, ao contrário da decisão, até porque se houve preenchimento para acolhimento do pedido, conforme sentença de mérito que segue, com mais razão há para a tutela provisória, já que para esta exige-se apenas verossimilhança (alegações parecem verdadeiras, prováveis, possíveis) ? cognição sumária -, através da prova inequívoca, enquanto para apreciação do mérito, exige-se a verdade ? cognição exaustiva. Assim, concedo a tutela provisória de urgência e determino que a ré restitua os perfis do requerente, com o usuário ?@guinvd062? e ?@guinvd.infinity?, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando-se-lhe multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 para evitar enriquecimento ilícito de uma das partes frente a outra, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; bem como que a ré efetue uma cópia de segurança de todos os dados e conteúdo presentes nos perfis denominados: @guinvd062 e @guinvd.infinity, para que não sejam excluídos definitivamente durante a tramitação do processo. Para efetivação desta medida impõe-se a intimação pessoal da requerida (Súmula 410 do C. STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). 2. Segue sentença em separado. Intimem-se.

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