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4008700-87.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008700-87.2026.8.26.0032/SP AUTOR: KAROLAYNE BARACHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WENDEL ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB SP528861) ADVOGADO(A): DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB SP408602) ADVOGADO(A): PAULO MENDES SANTANA (OAB SP348115) RÉU: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO (OAB SP248367) ADVOGADO(A): IRENE ALVES DOS SANTOS (OAB SP271395) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de débito no valor de R$ 878,86 decorrente de suposta utilização da plataforma de comércio eletrônico da ré, obrigação que afirma categoricamente jamais ter contratado. A empresa ré, por sua vez, sustenta a higidez do débito, asseverando que houve regular contratação eletrônica para hospedagem de loja virtual e adesão ao sistema de pagamentos, com transação comercial e posterior estorno por chargeback, o que teria gerado saldo negativo após saque efetuado. Em réplica, a demandante impugnou de maneira expressa a existência do negócio jurídico, aduzindo a falta de demonstração dos dados de formalização, tais como confirmação de consentimento, data, hora, endereçamento IP e registros telemáticos de aceite aos termos de uso da plataforma. A controvérsia, pois, instaurada reside na validade e autenticidade da contratação realizada exclusivamente em meio virtual, na verificação de eventuais fraudes perpetradas por terceiros na abertura da conta eletrônica e na aferição do itinerário tecnológico percorrido nas operações financeiras associadas ao perfil. Nestes termos, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Isto porque, para o deslinde da questão controvertida nos autos, exige a realização de perícia técnica em informática e sistemas telemáticos, apta a analisar os registros de conexão (logs), endereços de protocolo de internet (IP), dados cadastrais de autenticação, fluxos transacionais e os mecanismos de segurança da plataforma digital, garantindo às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa com o rigor probatório adequado. Todavia, tal prova pericial não pode ser admitida neste rito processual, pois incompatível com os princípios que o norteiam, mormente: simplicidade dos atos, celeridade, informalidade e economia processual (arts. 2º, 3º., 33 e 35, c.c art. 51, II, da Lei 9099/95), sendo, pois, compatível com um procedimento sem sumarização, pelo que viável a propositura da demanda em questão perante o Juízo comum. Forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, dependendo de prova pericial, não se podendo solucionar essa questão somente com a apreciação dos documentos juntados. Nesse sentido: “CELULAR. OXIDAÇÃO DA PLACA. ORIGEM DO PROBLEMA. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 – os juizados especiais têm por princípios informadores a celeridade e simplicidade, estando adstritos à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 2 - para se determinar a origem da oxidação da placa de telefone celular, se decorrente de vício do produto ou de fato imputável exclusivamente ao consumidor, necessário realizar-se perícia, tornando a causa complexa e afastando a competência dos juizados especiais para seu julgamento. preliminar reconhecida. sentença cassada.” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, 14 de março de 2006). Conveniente, ainda, a ponderação de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO em "Manual dos Juizados Cíveis" (Malheiros Editores, 2ª edição, pg 154): "...Nem podem ter lugar as perícias formais, no juizado. Seu procedimento é complexo e demorado, além de encarecer o serviço jurisdicional. A inspeção judicial que a lei permite, a inspeção informal por auxiliar da confiança do juiz e inquirição de técnico (art. 35 - supra, n. 76) são medidas que, possibilitando ao juiz o contato direto com as fontes reais de prova e a colheita de informes técnicos, visam a suprir a ausência de perícia. Se fosse permitida a prova pericial, ter-se-iam nos juizados especiais processos eternizando-se por meses ou anos, em total distorção da ideia de celeridade e concentração que anima sua lei específica. Espera-se também, que os juizados bem estruturados disponham de serviços de orientação e triagem prévia, capazes de evitar adequadamente a propositura, por essa via especialíssima, de demandas para as quais já se antevê a estrita necessidade de prova pericial.". Também no tocante à prova técnica, já decidiu o Eg. Colégio Recursal deste Juizado, por votação unânime, no julgamento do RECURSO Nº 28/01. Do voto do Eminente relator, Juiz Márcio Eid Sammarco, destaco o trecho seguinte: “...É que o caso exige a realização de perícia complexa, inclusive com rastreamento de ligações telefônicas, cuja produção não deve ser feita em sede de Juizado Especial. Ademais, a oitiva de peritos em audiência, que poderia se dar nos feitos sob a égide da Lei nº 9.099/95, não seria suficiente para aclarar a questão debatida nos autos ...” Enfim, considerando que a presente questão necessita da realização de perícia, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para resolver a presente demanda, prejudicando a análise do quanto mais alegado. Por economia processual, ante a fase adiantada do processo, deixo de extinguir o feito, determinando sua remessa, após o trânsito em julgado, ao juízo competente, ressalvado requerimento diverso da parte autora (extinção, por ex). Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento da presente demanda, com determinação de remessa dos autos, após o trânsito em julgado da presente, à uma das Varas Cíveis desta Comara. Intime-se. M359305

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