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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008700-29.2026.8.26.0019/SP EXECUTADO: SP INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA DALFOVO (OAB SP241788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INTIME-SE a parte devedora a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor fixado no julgado, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (artigo 523, parágrafo 1º do CPC) e prosseguimento da execução, atentando-se o exequente às vedações do artigo 55 da Lei 9099/95. A fim de garantir a celeridade processual, passo a deliberar acerca das diligências a serem realizadas em busca da satisfação da obrigação, caso o executado seja intimado e não efetue o pagamento do débito: 1) Proceda-se à realização de penhora on-line em contas dos executados, com repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme última planilha de cálculo apresentada pelo demandante; 2) Caso negativo ou valor ínfimo bloqueado, proceda-se ao desbloqueio, ficando desde já deferida a pesquisa e bloqueio de veículos pelo RENAJUD. Havendo bloqueio, defiro a penhora e avaliação, expedindo-se o necessário; 3) Indefiro a realização de pesquisa INFOJUD, posto que a experiência neste juízo demonstrou a ineficácia dessa modalidade de investigação patrimonial para obtenção de resultado prático. 4) Para eventual penhora de imóveis, caberá ao exequente apresentar os dados necessários e matrícula atualizada, podendo promover a pesquisa diretamente nos sistemas da Central Registradores de Imóveis, sem intervenção judicial; 5) Consigno que a pesquisa de relação de emprego do devedor está indeferida caso a verba executada não possua natureza alimentar; 6) Se, após citado, o devedor mudar-se de endereço no curso da presente execução, fica deferida a pesquisa PETRUS e a realização de diligências nos endereços apontados; 7) Incabível penhora de faturamento e boca de caixa neste juízo, por exigir nomeação de administrador, caracterizando-se como ato complexo e incompatível com a Lei 9.099/95. No mesmo sentido, a penhora de cota parte de sócio em empresa, pois a satisfação de tal medida implica na liquidação da cota parte pertencente ao aludido sócio e apuração de haveres, tarefa que compete ao perito contábil, sendo portanto incompatível com o rito (RHC n. 15.891/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 119); 8) O bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito fica indeferido por se tratar de medida excepcional e tendo em vista que a inexistência de patrimônio em nome do devedor, isoladamente, não enseja o deferimento. O pedido poderá ser reexaminado caso haja demonstração de que o executado ostenta luxuoso status e se esquiva do cumprimento da obrigação, tendo condições de liquidá-la; 9) Quanto à pesquisa SREI, tal providência independe de intervenção do judiciário, possibilitando a pesquisa diretamente pela parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2072090-06.2022.8.26.0000); 10) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000); 11) Caso as diligências deferidas retornem infrutíferas, tornem conclusos para extinção. Destaco que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, ressalvado o prazo correspondente à prescrição intercorrente; Int.
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