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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008693-22.2026.8.26.0606/SP
AUTOR: IZAIAS PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A): DOUGLAS GOMES DE CARVALHO (OAB SP512070)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Perdas e Danos e Cobrança de Cláusula Penal, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IZAIAS PEREIRA ALVES em face de CAROLINA RAFFUL TRETTEL.
Narra o autor que, em 22 de abril de 2021, celebrou com a ré instrumento particular de compromisso de compra e venda do apartamento nº 16, Torre H, do Condomínio Flex Suzano, matrícula nº 71.882, pelo valor de R$ 215.000,00. Afirma que a ré recebeu a posse do imóvel e assumiu a obrigação de providenciar a lavratura da escritura pública, o registro do bem em seu nome e a alteração dos cadastros relacionados à unidade, no prazo de 12 meses, sob pena de multa contratual de R$ 5.000,00. Sustenta que, transcorrido o prazo, a obrigação não foi cumprida, permanecendo o imóvel registrado em nome do autor.
Alega que, em razão da permanência do imóvel em seu nome, passou a responder por cobrança de cotas condominiais referentes aos anos de 2025 e 2026, promovida pelo Condomínio Flex Suzano.
Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida, no prazo de 30 dias, a promover a lavratura da escritura pública e o registro do imóvel em seu nome, bem como a apresentar matrícula atualizada, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia, ainda, o pagamento da cláusula penal, indenização por danos morais, perdas e danos e ressarcimento de valores que venha a suportar em razão da ação de cobrança condominial.
É o relatório.
Decido.
1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese a documentação apresentada com a inicial, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida em caráter antecipado.
A pretensão deduzida envolve o cumprimento de obrigação contratual relacionada à regularização da aquisição do imóvel, havendo necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias que envolveram o negócio, do alegado inadimplemento e das providências efetivamente adotadas pelas partes para a transferência da propriedade.
Embora o autor alegue que a ré permanece inerte há anos e que tal circunstância teria ocasionado a cobrança de despesas condominiais em seu nome, a questão demanda análise mais aprofundada, especialmente diante da natureza satisfativa da providência postulada, que busca compelir a ré, desde logo, à formalização e ao registro da transferência do imóvel.
Assim, ausente, por ora, a necessária demonstração dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual juntada de novos elementos aos autos.
2. Quanto ao valor da causa, deverá a parte autora emendá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que corresponda ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretensão principal consiste no cumprimento de obrigação de fazer decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, especificamente a formalização e o registro da transferência da unidade imobiliária para o nome da ré, além dos pedidos de condenação ao pagamento de cláusula penal, danos morais e perdas e danos. Assim, o valor da causa não pode corresponder exclusivamente à soma dos valores atribuídos à cláusula penal e aos danos morais, como indicado na inicial.
Deverá a parte autora, portanto, indicar e justificar o conteúdo econômico atribuído à obrigação de fazer objeto da demanda e, considerando a cumulação dos pedidos formulados, adequar o valor da causa aos critérios estabelecidos no artigo 292 do CPC, com a inclusão dos valores correspondentes aos pedidos economicamente mensuráveis.
Não sendo possível a imediata mensuração de algum dos pedidos, deverá a parte autora apresentar justificativa específica para tanto, sem prejuízo da observância dos critérios legais para a atribuição do valor da causa.
3. Após, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, observando-se o valor da causa após a emenda.
Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação.
Intime-se.