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4008692-55.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4008692-55.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE: ROBERTA FERRARI PASQUA ADVOGADO(A): DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB SP286081) ADVOGADO(A): GUSTAVO PANSONATO (OAB SP427919) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE BALBINO PASQUA ADVOGADO(A): DANIELA PASQUA ANDREOLI (OAB SP286081) ADVOGADO(A): GUSTAVO PANSONATO (OAB SP427919) REQUERIDO: MARCELO LIRANCO ARANTES ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) REQUERIDO: JOSE MAURICIO VOLPATO ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) REQUERIDO: ROGERIO VIEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107) ADVOGADO(A): KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB SP256534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente na qual foi deferido, no Evento 15, o arresto de ativos financeiros em nome dos Réus via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 315.180,00 (trezentos e quinze mil, cento e oitenta reais), o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD e o arrolamento e a averbação da existência da ação nas matrículas indicadas na petição inicial. No Evento 27 foi recebida a emenda para inclusão de Trinity Finance Instituição de Pagamento S/A no polo passivo, com extensão das medidas, e foram rejeitados a preliminar de ilegitimidade e o pedido de revogação formulados por Rogério Vieira, Marcelo Liranco Arantes e José Maurício Volpato. Os embargos de declaração destes Requeridos foram recebidos e não providos no Evento 37. No Evento 65 foi indeferida a retratação postulada por Celcoin Instituição de Pagamento S.A. No Evento 77, Rogério Vieira, Marcelo Liranco Arantes e José Maurício Volpato comunicam a interposição do agravo de instrumento nº 4086302-56.2026.8.26.0000 contra a decisão do Evento 15, integrada pela do Evento 37, e postulam o juízo de retratação do art. 1.018, § 1º, do CPC, sustentando a alienação integral do controle societário da corré Naskar Gestão de Ativos Ltda. a terceiro que assumiu os passivos, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No Evento 81, Celcoin Instituição de Pagamento S.A. requer a habilitação de novos patronos e a realização exclusiva das intimações em nome dos profissionais que indica. É o relatório. Decido. Não é caso de retratação. As razões do recurso reproduzem matéria já enfrentada na decisão do Evento 27, na qual se assentou que a pretensão não se funda exclusivamente na condição de sócios dos Requeridos, mas em indícios de atuação direta na captação e na gestão dos recursos dos investidores e na constituição das corrés Voga Apoio Administrativos Ltda. e Spy Apoio Administrativos Ltda. em data imediatamente anterior à interrupção da operação. Nessa moldura, a responsabilidade pessoal é aferida no mérito, sem que a inclusão dos Requeridos no polo passivo dependa da prévia instauração do incidente dos arts. 133 a 137 do CPC. A alegada alienação do controle societário da corré Naskar Gestão de Ativos Ltda. tampouco é fato novo. A transferência de quotas entre particulares não exclui a responsabilidade dos antigos administradores pelos atos praticados sob sua gestão, e a verificação da efetiva assunção dos passivos pelo adquirente, bem como de sua capacidade patrimonial, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Permanecem, assim, os requisitos do art. 300 do CPC que fundamentaram a concessão da tutela cautelar, cuja medida é reversível e limitada ao valor da causa, com os bens e valores acautelados sob custódia judicial até o desfecho da lide. Isto posto, ciente do agravo de instrumento nº 4086302-56.2026.8.26.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, prosseguindo o cumprimento das medidas deferidas nos Eventos 15 e 27. Anote-se a habilitação dos patronos indicados no Evento 81, passando as publicações relativas a Celcoin Instituição de Pagamento S.A. a ser realizadas exclusivamente em nome dos dois primeiros profissionais ali nomeados. Explicito, ainda, que a Requerida cuja inclusão no polo passivo foi determinada no Evento 27, ali referida como 7Trust Finance Instituição de Pagamento S.A., tem por denominação social atual Trinity Finance Instituição de Pagamento S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.930.368/0001-08. Cuida-se da mesma pessoa jurídica, uma vez que a alteração do nome empresarial não modifica a personalidade jurídica nem as obrigações assumidas sob a denominação anterior. As diligências, constrições e comunicações relativas a ela deverão observar a denominação atual, já anotada no cadastro processual. Providencie a Serventia as diligências deferidas no Evento 27 em relação a Trinity Finance Instituição de Pagamento S/A, junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, cujas taxas foram recolhidas nos Eventos 30 e 32. Certifique a Serventia o cumprimento das diligências deferidas nos Eventos 15 e 27, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, bem como o estado das citações determinadas, dando-se ciência às partes. Após, tornem conclusos.

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