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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4008690-67.2026.8.26.0606/SP REQUERENTE: NICOLLAS RAMOS BUENO ADVOGADO(A): LETICIA GONCALVES FUZITA (OAB SP459528) ADVOGADO(A): MELISSA KAREN NUNES BARBOSA (OAB SP484568) REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA RAMOS ADVOGADO(A): LETICIA GONCALVES FUZITA (OAB SP459528) ADVOGADO(A): MELISSA KAREN NUNES BARBOSA (OAB SP484568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Defiro, em parte, a antecipação da tutela. O STJ, nos autos do REsp 2.001.108/MT, concluiu que: "No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total" É o entendimento que se adota. Assim, não se inibe o crédito, mas se determina à ré que limite a cobrança mensal da coparticipação ao valor da mensalidade do beneficiário, sob pena de repetição em dobro, adotado o parágrafo do art. 42 do CDC como parâmetro para fixação da multa. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo a parte autora providenciar sua materialização e encaminhamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nada impede, porém, que a qualquer momento as partes celebrem um acordo. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Outros
Processo 4008690-67.2026.8.26.0606 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano na data de 05/09/2026.
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