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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008690-32.2026.8.26.0068/SP AUTOR: JOAO HENRIQUE SCICCHITANO ORSI ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS (OAB SP448619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 8 parcelas. A primeira que deverá ser comprovada em até 15 (quinze) dias, e as demais após decorridos 30 (trinta) dias, sequencialmente, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA - PARCELAMENTO DE CUSTAS - De acordo com o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, há possibilidade de conceder o direito de parcelamento das despesas processuais quando o valor se revelar elevado para a parte, ainda que não seja hipossuficiente para a concessão da gratuidade integral. Precedente jurisprudencial. Hipótese em que, diante das particularidades do caso, notadamente no que se refere ao elevado valor das custas, o deferimento do parcelamento das custas processuais é razoável. Possibilidade de pagamento das custas iniciais em dez parcelas mensais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Recurso provido” (TJSP. AI nº 2033181-31.2018.8.26.0000. Rel. Roberto Mac Cracken. 22ª Câmara de Direito Privado. J. 05/03/2018). No mesmo prazo, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas de citação, observando que em se tratando de pessoa jurídica com Domicilio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser formalizada preferencialmente por esse meio, considerando que se trata de medida automática, refletindo celeridade ao processo. O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Com o recolhimento da primeira parcela, tornem conclusos para recebimento da inicial, consignando que eventual atraso ou descumprimento em relação às demais parcelas, o feito será extinto no estado em que se encontra com eventual condenação de verba sucumbencial. Deverá a Serventia atentar-se quanto ao recolhimento das demais parcelas. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte autora, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008690-32.2026.8.26.0068/SP AUTOR: JOAO HENRIQUE SCICCHITANO ORSI ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA MEDEIROS (OAB SP448619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 8 parcelas. A primeira que deverá ser comprovada em até 15 (quinze) dias, e as demais após decorridos 30 (trinta) dias, sequencialmente, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA - PARCELAMENTO DE CUSTAS - De acordo com o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, há possibilidade de conceder o direito de parcelamento das despesas processuais quando o valor se revelar elevado para a parte, ainda que não seja hipossuficiente para a concessão da gratuidade integral. Precedente jurisprudencial. Hipótese em que, diante das particularidades do caso, notadamente no que se refere ao elevado valor das custas, o deferimento do parcelamento das custas processuais é razoável. Possibilidade de pagamento das custas iniciais em dez parcelas mensais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Recurso provido” (TJSP. AI nº 2033181-31.2018.8.26.0000. Rel. Roberto Mac Cracken. 22ª Câmara de Direito Privado. J. 05/03/2018). No mesmo prazo, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas de citação, observando que em se tratando de pessoa jurídica com Domicilio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser formalizada preferencialmente por esse meio, considerando que se trata de medida automática, refletindo celeridade ao processo. O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Com o recolhimento da primeira parcela, tornem conclusos para recebimento da inicial, consignando que eventual atraso ou descumprimento em relação às demais parcelas, o feito será extinto no estado em que se encontra com eventual condenação de verba sucumbencial. Deverá a Serventia atentar-se quanto ao recolhimento das demais parcelas. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte autora, tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Intime-se.
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