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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4008687-52.2026.8.26.0529/SP REQUERENTE: EMPORIO HMC LTDA ADVOGADO(A): SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB SP501525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se vê da inicial, ambas as partes residem em cidade diversa desta Comarca. Como se sabe, a competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não pode ser declinada ex offício. Todavia, também é sabido que não cabe à parte escolher o foro no qual distribuirá a demanda de modo alheio às normas processuais sobre competência, que são de ordem pública e guardam relação com o princípio constitucional do juiz natural. Apenas em excepcionais hipóteses a legislação confere à parte, notadamente o consumidor, a opção de escolha, sendo certo que, neste caso, tem-se a regra geral do foro domicílio do réu (artigo 46, caput do CPC) ou a excepcional do foro do domicílio do autor (artigo 101, I do CDC). No caso dos autos, verifica-se nítida escolha aleatória do foro pela parte autora, já que ausente qualquer elemento de ligação que autorize o processamento nesta Comarca, fato que, por desrespeitar as regras de organização judiciária, permite, excepcionalmente, a declinação da competência territorial de ofício pelo Juízo. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Declinação, de ofício, para o foro de domicílio da requerida. Admissibilidade excepcional. Demanda proposta em local diverso do domicílio das partes. Foro Central Paulista que não guarda relação com a causa. Escolha aleatória do juízo. Impossibilidade. Princípio do juiz natural a ser observado. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0017212-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação Monitória em face da CODASP - CIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SÃO PAULO –– Pregão Eletrônico – Contrato Administrativo – Alegação da parte autora do não pagamento pelos serviços prestados – Sociedade de Economia Mista, com endereço na Comarca de Presidente Prudente, extinta por meio da Lei Estadual nº 17.056/2019 - Baixa no CNPJ - Emenda à inicial para figurar a Fazenda Pública no polo passivo da ação – Autor com endereço na Comarca de Guaratinguetá - Remessa do feito para a Comarca de São Paulo, Capital, local da sede da requerida por imperativo legal e em razão de eleição de foro – Possibilidade – Aplicação do art. 52, parágrafo único CPC – Hipótese, ademais, da não aplicação da súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de se impedir o trâmite processual aleatório - Conflito julgado procedente - Competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, Comarca da Capital, suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0007178-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022). Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos. Decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para redistribuição ao foro do domicílio do autor, Rio de Janeiro/RJ. Cabimento. Necessidade de observância e respeito as regras legais e de organização judiciária relacionadas à competência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048167-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de abstenção de uso indevido de patente c.c. indenização por danos morais distribuída perante a Vara Especializada em Empresarial e Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, em razão da matéria – Competência definida pela Resolução 824/2019 que não abrange a Comarca de domicílio do requerente e dos requeridos – Declinação da competência para a Comarca de Indaiatuba, onde domiciliados o requerente e dois dos requeridos – Possibilidade – Foro Especializado da 1ª RAJ que não guarda qualquer relação com a causa – Liberdade do requerente que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório – Mitigação do postulado da Súmula 33 do C.STJ – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0011299-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Conflito negativo de competência. Ação de monitória. Suscitado que, ao receber ação distribuída livremente, reconhece sua incompetência e remete os autos ao foro de domicílio do réu. Competência territorial relativa. Impossibilidade de declinação de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ. Regra, contudo, que comporta flexibilização no caso. Demanda proposta, incialmente, em foro estranho aos litigantes. Escolha aleatória de foro caracterizada. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante (6ª Vara Cível de Osasco - TJSP; CC nº 0026087-32.2019.8.26.0000; Relª. Desª. Ana Lucia Romanhole Martucci; j. 11.07.2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Escolha aleatória do Juízo. Ação ajuizada em foro que não guarda relação com a sede do exequente, com o domicílio da executada, nem com o local da emissão do título. Impossibilidade de escolha, por conveniência da autora, de foro para a propositura da ação. Hipótese que permite a relativização da súmula 33 do c. STJ, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e da igualdade processual. Precedentes. Remessa dos autos para o Juízo do foro do domicílio da executada. Possibilidade. Incidência do regramento específico de fixação de competência para execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 781, inciso I, do CPC. Conflito acolhido. Competência do r. Juízo suscitante (2ª Vara Judicial da Comarca de Iguape/SP - TJSP; CC nº. 0016732-95.2019.8.26.0000; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Câmara Especial; j. 07.05.2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória c.c. indenização por danos morais. Relação de consumo. Escolha aleatória do juízo. Distribuição da ação em comarca diversa do domicílio do autor e da ré. Competência declinada de ofício. Possibilidade. Preservação do princípio do juiz natural. Competente o MM. Juízo suscitante (TJSP; CC nº 0033392-04.2018.8.26.0000; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Câmara Especial; j. 24.09.2018). Assim, tratando-se aqui de ação fundada em direito pessoal, deve ser submetida à regra geral de competência (domicílio do réu), nos termos do Art. 46 “caput” do CPC. Também não é o caso de aplicação das regras específicas de competência elencadas no Art. 53 do CPC. Ante o exposto, tendo em vista a escolha aleatória de foro em violação aos princípio do juiz natural, bem como em flagrante desrespeito às normas de fixação de competência territorial, excepcionalmente, declaro, ex officio, a incompetência deste juízo e, consequentemente, determino a remessa destes autos digitais para o foro de domicílio do réu. Cumpra-se de imediato, considerando que a decisão que versa sobre competência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Intime-se. Santana de Parnaíba, 03 de setembro de 2026.
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