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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008684-29.2026.8.26.0002/SPAUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA SERRA ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615) RÉU: VINX CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540) ADVOGADO(A): SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) RÉU: VCI4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): THOMAS FUSCO NICOLAU (OAB SP521540) ADVOGADO(A): SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB SP292333) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB SP343882) ADVOGADO(A): KAUAN VIOTTO (OAB SP469624) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 19.140,51 (dezenove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos), a título de multa contratual moratória, com incidência de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação válida, fixados de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 405 e do artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; Declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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