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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008681-81.2025.8.26.0011/SP AUTOR: CAROLINA MACEDO ANAFE ADVOGADO(A): JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES (OAB SP040731) AUTOR: RICARDO MAIR ANAFE JUNIOR ADVOGADO(A): JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES (OAB SP040731) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 85. Cumpra-se o v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto para determinar que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes. 2. Foi apresentada impugnação à proposta de honorários periciais. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Convém mencionar, ainda, que a Resolução CNJ n. 232, de 13/07/2016, ao dispor sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. À evidência, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que, no caso telado, a perícia será integralmente suportada por parte que não é beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 9.375,00. 3. Em 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida e a parte autora providenciar o depósito do montante. 4. Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O perito deverá dar comunicar nos autos a data e o local designados para início a produção da prova, ficando as partes intimadas (por meio de ato ordinatório a ser publicado pela serventia judicial, sem necessidade de conclusão dos autos). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação do depósito. 5. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 6. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. Intimem-se.
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