2026-09-16 · TJSP
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008672-95.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4027301-89.2026.8.26.0405/SP RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) RECORRIDO: AMANDA FERREIRA DE SOUSA LOPES ADVOGADO(A): MAISON SILVA LOPES (OAB SP439111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recurso tempestivo e preparado. 2) Recebo este agravo apenas no efeito devolutivo, porque ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em princípio, a multa e o prazo para cumprimento foram fixados com razoabilidade e proporcionalidade e diante do notório porte econômico, administrativo e logístico da agravante, não comportando, por ora, suspensão e/ ou modificação. A despeito da alegação de que competiria ao corréu se abster de realizar a cobrança, a responsabilidade civil, em tese, é objetiva, porque ele e a agravante integram a relação de consumo. Ademais, por manter relação jurídica com o Hospital, nada impediria, em tese, que o agravante realizasse o pagamento para depois recobra-lo da autora. Não sendo nítida a distinção de atribuições e responsabilidades, nesta fase processual, eventual impossibilidade absoluta de cumprimento poderá ser justificada, posteriormente, no caso de se discutir a incidência da multa por descumprimento. Como se extrai da contestação apresentada nos autos de origem, a agravante esclareceu que "embora esteja materialmente impossibilitada de cumprir diretamente a obrigação imposta, porquanto sua efetivação depende de ato de competência exclusiva de terceiro, no caso, a Corré, adotou as providências que estavam ao seu alcance, encaminhando e-mail à referida Corré para solicitar o imediato cumprimento da liminar deferida." Ausente, ainda, neste momento, demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação suficiente para suspender os efeitos da tutela, especialmente porque a mera possibilidade futura de incidência das astreintes não se confunde com dano atual e inevitável. 3) Dispensadas as contrarrazões (artigo 932, V, do CPC, c/c o artigo 2º da Lei 9099/95. Intime-se.