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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4008670-45.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ROSANE APARECIDA ROTONDO CINTRA ADVOGADO(A): IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP245833) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) SENTENÇA como servidora público estadual e possui dívidas com o requerido, o que lhe prejudica o mínimo existencial necessário à sua digna sobrevivência. evento 04 evento 12, evento 18 A audiência de conciliação infrutífera (evento 29). Por outro lado, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Tem-se que a metodologia de cálculo apresentada pela autora mostra-se equivocada ao pretender somar os valores totais das faturas de cartão de crédito como se fossem despesas mensais fixas e essenciais. O cartão de crédito é um meio de pagamento e o seu saldo devedor representa a consolidação de dívidas de consumo diversas, não uma despesa mensal em si. Caberia à autora discriminar e comprovar que os gastos que compõem tais faturas se destinam exclusivamente à sua subsistência, ônus da qual não se desincumbiu. A simples apresentação do montante da dívida de cartão de crédito não serve para abater da renda bruta a fim de se apurar o valor remanescente para o sustento. Ademais, o requerido a página 03 do evento 12, apontou que o valor da soma das parcelas correspondentes aos empréstimos consignados da autora é de R$ 2.068,61, valores atualizados em maio de 2026, argumento que sequer foi impugnado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANE APARECIDA ROTONDO CINTRA em face de BANCO DO BRASIL SA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do CPC. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor do vencedor (requerido). A aplicação do artigo 98, § 3º do CPC dependerá do acolhimento ou não da preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, como constou na fundamentação. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. Franca, 02 de setembro de 2026.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4008670-45.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ROSANE APARECIDA ROTONDO CINTRA ADVOGADO(A): IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP245833) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) SENTENÇA como servidora público estadual e possui dívidas com o requerido, o que lhe prejudica o mínimo existencial necessário à sua digna sobrevivência. evento 04 evento 12, evento 18 A audiência de conciliação infrutífera (evento 29). Por outro lado, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Tem-se que a metodologia de cálculo apresentada pela autora mostra-se equivocada ao pretender somar os valores totais das faturas de cartão de crédito como se fossem despesas mensais fixas e essenciais. O cartão de crédito é um meio de pagamento e o seu saldo devedor representa a consolidação de dívidas de consumo diversas, não uma despesa mensal em si. Caberia à autora discriminar e comprovar que os gastos que compõem tais faturas se destinam exclusivamente à sua subsistência, ônus da qual não se desincumbiu. A simples apresentação do montante da dívida de cartão de crédito não serve para abater da renda bruta a fim de se apurar o valor remanescente para o sustento. Ademais, o requerido a página 03 do evento 12, apontou que o valor da soma das parcelas correspondentes aos empréstimos consignados da autora é de R$ 2.068,61, valores atualizados em maio de 2026, argumento que sequer foi impugnado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANE APARECIDA ROTONDO CINTRA em face de BANCO DO BRASIL SA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do CPC. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor do vencedor (requerido). A aplicação do artigo 98, § 3º do CPC dependerá do acolhimento ou não da preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, como constou na fundamentação. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. Franca, 02 de setembro de 2026.
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