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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008660-36.2026.8.26.0637/SPAUTOR: JEFERSON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP545216) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida em evento 03, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de restabelecer e manter o acesso do autor à conta indicada na inicial, observados os dados informados nos autos; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) reconhecer a incidência das astreintes fixadas na tutela de urgência, condenando a requerida ao pagamento do valor integral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da ausência de demonstração do cumprimento da ordem judicial. O valor deve ser atualizado e acrescido de juros de mora a contar desta data; d) consignar que eventual fixação de novas astreintes para período posterior à presente sentença, bem como eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, será apreciada na fase de cumprimento de sentença, se requerida pela parte interessada e observadas as circunstâncias então verificadas. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.
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