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4008651-76.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008651-76.2025.8.26.0001/SPAUTOR: MARGARETH MALTY ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS BERTOLDO (OAB SP449298) ADVOGADO(A): VICTOR SEMER WERNER (OAB SP450149) RÉU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): STEVAN REQUENA GARCIA (OAB SP417859) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 42.521,27, atribuído à autora pela ré e consubstanciado no contrato nº H452515.119026.237.2003.593.199; b) declarar nulo de pleno direito o Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 02 de setembro de 2025, por violação ao regramento da novação (arts. 360 e 361 do CC), por objeto ilícito ou indeterminável (art. 166, II e IV, do CC) e por conter cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC); c) condenar a ré à obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar qualquer contato com a autora ? por telefone, meio eletrônico ou qualquer outro canal ? para fins de cobrança, negativação, protesto ou medida constritiva de qualquer natureza relacionada ao débito discutido nestes autos; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do SupeSTJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.? Em razão da mínima sucumbência,?condeno?a?parte ré ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?15% do?valor?da?condenação,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC.

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