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4008651-36.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008651-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: L M GROUP REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB SP303483) RÉU: VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIARIA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SP439254) ADVOGADO(A): VÂNIA CRISTINA RIBAS FEITOSA (OAB PR080453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração (evento 93, EMBDECL1). No caso ora examinado, a decisão ora embargada (evento 87, DESPADEC1), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende obter pronunciamento judicial acerca de quem deverá representar a parte requerida em audiência, com poderes para confessar, bem como acerca da possibilidade de comparecimento de preposto específico em representação dos interesses do Consórcio Segurança Máxima, matérias que não configuram vício de omissão apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, mas mero inconformismo da parte com os termos da decisão proferida. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os referidos embargos de declaração. Int.

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