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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008647-90.2026.8.26.0005/SPAUTOR: DANIELLY DAIANE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): TATYANE NASCIMENTO KATAVATIS (OAB SP541960) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto: (a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e irregularidade da procuração, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e AFASTO a prescrição; (b) INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pelo réu (art. 370, parágrafo único, do CPC); (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: (c.1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 366653012, celebrado em 10/11/2022 (arts. 166, VII, e 1.691 do Código Civil), e a inexigibilidade de todas as parcelas vincendas e de qualquer saldo dele decorrente; (c.2) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todas as parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) descontadas do benefício NB 543.460.414-4 sob a rubrica de consignação do contrato nº 366653012, desde a competência 12/2022 até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data de cada desconto; (c.3) DETERMINAR a compensação, com o crédito do item anterior, do valor de R$ 15.564,46 (quinze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) transferido pelo réu em 14/11/2022, corrigido pelo IPCA-IBGE desde essa data, sem juros ou encargos; sobre o saldo apurado em favor da autora incidirão juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA-IBGE) desde a citação ou, quanto aos descontos posteriores a ela, desde cada desconto; eventual saldo em favor do réu não é exigível nestes autos, vedada retenção sobre o benefício; (c.4) CONCEDER a tutela de urgência para determinar ao réu que, em 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, promova a exclusão da averbação do contrato nº 366653012 junto ao INSS e cesse os descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado após o prazo, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oficie-se ao INSS para o mesmo fim; (d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais; (e) Sucumbência recíproca na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. CONDENO o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora de 10% sobre R$ 35.616,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais), corrigidos pelo IPCA-IBGE desde a propositura e acrescidos de juros pela taxa legal desde o trânsito em julgado. CONDENO a autora ao pagamento de 30% das custas e de honorários ao patrono do réu de 10% sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a propositura e acrescidos de juros pela taxa legal desde o trânsito em julgado, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Vedada a compensação. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento de cumprimento de sentença; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I
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