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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008646-03.2025.8.26.0309/SPAUTOR: HENRIQUE LEITE AGOSTINI
ADVOGADO(A): BEATRIZ MARIA CAPUTO ZANFOLIN (OAB SP505470)
AUTOR: ELLEN CRISTINA ARGOLO AGOSTINI
ADVOGADO(A): BEATRIZ MARIA CAPUTO ZANFOLIN (OAB SP505470)
RÉU: GRAZIELA NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB SP325535)
RÉU: WALTER ANTONIO BENASSI
ADVOGADO(A): MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB SP325535)
RÉU: INDUSTRIA DE MOVEIS SIMOSUL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA FELIPPI SEBEN (OAB PR046865)
SENTENÇA
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 6.726,00 (seis mil, setecentos e vinte e seis reais), a título de restituição de valores indevidamente cobrados, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 9.187,04 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos), sendo R$ 8.407,04 a título de danos materiais pelas despesas locatícias e condominiais suportadas e R$ 780,00 referentes ao custo de correção dos acabamentos inferiores, a serem atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respectivamente, a partir do desembolso e do ajuizamento, respectivamente, e acrescidas de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; c) condenar solidariamente as rés, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, a pagarem aos autores uma indenização por dano moral, fixada no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.